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Governador sanciona lei que autoriza pagamento do Fundeb

O valor, que deve ser pago ainda esta semana, será de R$ 31 milhões para 12 mil professores

Por Blog do Edivaldo Junior 13/02/2019 13h01
Governador sanciona lei que autoriza pagamento do Fundeb
Foto: Internet

O governador Renan Filho sancionou, nesta terça-feira, 12, o projeto de lei que autoriza o governo a pagar as sobras (rateio) do Fundeb aos professores da rede estadual de ensino.

A lei foi sancionada em edição extra (suplemento) do Diário Oficial do Estado que publicada na noite desta terça-feira.

O valor, que deve ser pago ainda esta semana, será de R$ 31 milhões para 12 mil professores.

Em mensagem encaminhada ao presidente do Poder Legislativo, o chefe do Executivo estadual comunica que decidiu vetar parcialmente o projeto de lei, mais especificamente o artigo que desautorizava o governo do Estado a descontar do pagamento do rateio parcela da contribuição previdenciária dos servidores.

Com a sanção, o governo pode dar andamento no processo para o pagamento dos professores. Se o veto for derrubado posteriormente, o governo deverá pagar a diferença relativa ao desconto em folha complementar.

Em nota publicada aqui o Sinteal considerou que o desconto previdenciário do rateio do Fundeb seria ilegal: Em nota, Sinteal reclama de “demora” na sanção de lei do rateio do Fundeb.

Veja os principais trechos da mensagem do governador

“Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1/2019 que “Dispõe sobre o Rateio das Sobras de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas.

Razões do vetoEmbora louvável a deliberação do Poder Legislativo Estadual, a emenda parlamentar realizada no art. 7º da proposição, inserindo a vedação de qualquer desconto previdenciário nos valores pagos aos profissionais de magistério, em decorrência de rateio dos recursos do FUNDEB, impossibilita a sua sanção integral.

O art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2017, determina que os recursos do Fundo deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Percebe-se de forma clara que toda e qualquer despesa que seja realizada dentro do mencionado percentual do FUNDEB é necessariamente salário, por conseguinte, integrando-se ao conceito de remuneração, por ser verba salarial paga em função, tão somente, do exercício de funções de docência ou apoio à docência.

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, por sua vez, dispõe, em seus arts. 46 e 56, que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, constituindo-se indenizações ao servidor apenas a ajuda de custo, diárias e transportes. Dessa forma, ainda que não seja permanente, o rateio do FUNDEB não possui caráter indenizatório, mas remuneratória, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de indenizações ao servidor trazidas no Regime Jurídico e que o percentual estipulado na Lei Federal nº 11.494, de 2017, será sempre pago a título salarial, incidindo a contribuição previdenciária. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015 (que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Estado de Alagoas), prevê tal valor como base de cálculo da contribuição previdenciária, não constando das parcelas excluídas da incidência do tributo (art. 33), demonstra o caráter remuneratório da verba ora discutida, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Leia aqui a mensagem e lei, na íntegra: DO Suplemento

 

Relator sustenta que emenda aprovada na Assembleia Legislativa é legal

O deputado estadual Davi Maia, relator especial da emenda que proíbe o desconto previdenciário do rateio do Fundeb sustenta que a proposta, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa de Alagoas é constitucional e legal.

Maia enviou a fundamentação da emenda. Veja alguns trechos:

É óbvio e ululante que o rateio/abono não é habitual, mas episódico, pois, em cada exercício financeiro somente haverá rateio caso a administração pública não cumpra, de ofício, a obrigação legal que lhe é imposta pelo art. 22 da Lei do FUNDEB, o que fará surgir, para os profissionais de magistério, o direito ao rateio.

Nem sempre, por conseguinte, haverá rateio, restando caracterizada a sua natureza não habitual, mas circunstancial.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, sob o regime de repercussão geral — portanto, de reprodução obrigatória para toda a administração pública –, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Seguindo a mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades, que “o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, não incidindo sobre ele a contribuição previdenciária (vide AgInt no REsp 1.498.896/CE, Rel. Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/05/2017).

Dessa forma, uma vez demonstrada a natureza não habitual do rateio/abono do FUNDEB, é imprescindível reconhecer a vedação legal e jurisprudencial — inclusive, vinculante — de realização de descontos de contribuições previdenciárias sobre tais valores.