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Justiça determina que Equatorial cumpra acordos firmados pela Ceal

A empresa deve reintegrar eletricistas demitidos

Por Ascom TRT-AL 18/11/2019 12h12
Justiça determina que Equatorial cumpra acordos firmados pela Ceal
Reprodução

Na última quinta-feira (14), o juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan Esteves, decidiu que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A deve cumprir acordos firmados pela Companhia Energética de Alagoas (Ceal) antes da privatização. A decisão interlocutória atendeu ao pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, tendo o  Sindicato dos Urbanitários como litisconsorte.

Pelos termos acordados em 2007 e em 2014, a Ceal assumiu o compromisso de não terceirizar a contratação de funcionários para a atividade fim (eletricitário) e substituir paulatinamente os terceirizados por aprovados em concurso público. Pelo cronograma a ser seguido, faltou a nomeação de 33 aprovados em concurso.

Em sua defesa, a Equatorial ressaltou a necessidade de revisar o acordo, citando como fundamentos a desestatização da CEAL e a transferência do controle acionário para a Equatorial, com a subsequente subordinação jurídica ao regime das empresas privadas. Justificou que a terceirização da atividade-fim fora declarada legal e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário (RE) nº 958-252 e na ADPF nº 324, além da alteração do art. 4º da Lei nº 6.019/1974. Salientou que o acordo lhe deu liberdade para gerir seu negócio como bem lhe conviesse, e sustentou não ter ocorrido sucessão empresarial, mas verdadeira alteração do regime jurídico da empresa, portanto, não aplicáveis o art. 10 e art. 448 da CLT.

Já o sindicato da categoria salientou que houve descumprimento de cláusula de acordo desde o primeiro acordo em 2007, defendeu que o acordo é válido, que houve sucessão empresarial e citou art. 1022 do Código Civil quando expressa, entre outros detalhes, que a sociedade adquire direitos e assume obrigações. Alegou ainda que a decisão do STF na ADPF n. 324 validou a terceirização irrestrita, mas sua eficácia, validade e aplicação seriam para frente, não retroagindo ilimitadamente. Citou ainda que deveria haver respeito da coisa julgada e ao direito adquirido.

O MPT reafirmou as palavras do sindicato dos trabalhadores, pediu a execução do acordo judicial e o cumprimento da Cláusula 3ª do acordo, quando expressa: “A empresa demandada, pelo presente instrumento, assume obrigação de não fazer consistente em abster-se de terceirizar, através de empresa interposta ou por qualquer outro meio, os serviços integrantes de sua atividade fim, notadamente os serviços executados pelos ocupantes de Auxiliar Técnico – função eletricista, conquanto o desempenho da referida função está vinculada a atividade fim, estando presente a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de emprego, além dos requisitos contidos no art. 3º da CLT (Não eventualidade, pessoalidade e onerosidade)”.

Em sua decisão, o juiz Alan Esteves ressaltou que o fato de a empresa ter mudado sua configuração jurídica não retira suas obrigações de cumprimento diante da sentença transitada em julgado, que foi o acordo judicial, sentença transitada irrecorrível. Segundo ele, a fonte de tal entendimento é o respeito à sucessão empresarial nos termos do art. 10 e art. 448 da CLT.

“O fato de a empresa executada dizer que houve desestatização e não mudança da estrutura jurídica não é factível, pois ambas as empresas já seguiam as regras trabalhistas ou o regime celetista. O que mudou, sim, na verdade, foi o controle acionário. Nesse sentido, é improcedente a alegação da empresa executada de que não teria havido sucessão. Houve, sim, sucessão, pois a estrutura jurídica da reclamada mudou, mas devem ser respeitados os direitos adquiridos por seus empregados e respeitados os contratos de trabalho existentes”, observou.

Sobre o fato de coisa julgada, mudança do estado de fato e de direito, o magistrado afirmou que vê e reconhece que houve mudança jurisprudencial sobre tema que estava em vigor há mais de 32 anos, mas a decisão do STF se aplica para casos não julgados. “Para casos julgados, como esse deste processo, deve haver justamente o respeito à coisa julgada, a qual consolida a situação jurídica dos empregados da área fim”, justificou.

Em sua decisão, o juiz Alan Esteve determinou à Equatorial o cumprimento do acordo, devendo abster-se de terceirizar na área fim e convocar e contratar as 33 pessoas do último concurso. Foi dado o prazo de 15 dias para a empresa chamar e convocar os concursados, sob pena de atentado à dignidade da justiça e tumulto processual, além de responder por dano processual a ser arbitrado pelo Juízo.

Foi ainda determinado que, no mesmo prazo, o presidente da Equatorial mande a lista de todos os demitidos da área fim e a lista dos terceirizados, também da área fim (função de auxiliar técnico eletricistas). A decisão ainda declarou que os trabalhadores da área fim da empresa reclamada são portadores de estabilidade atípica, ou seja, podem ser demitidos por justa causa, por programa de demissão voluntária, por pedido de demissão, ou até sem justa causa, mas com referência a esta última, não podem ser substituídos por terceirizados.  Caso sejam substituídos, a empresa executada está descumprindo o acordo e cabível a reintegração automática.

Também, como a reclamada executada já descumpriu o acordo fazendo demissão em massa dos trabalhadores da área fim, deve convocá-los para reintegração mediante correspondência para de retorno ao trabalho, no prazo de 15 dias. Sobre problemas de devolução de rescisão, a empresa poderá acertar um parcelamento. A empresa ré estará liberada da obrigação se o empregado da área fim não retornar no prazo de 15 dias, mas a empresa deverá comprovar de modo inequívoco que o convocou.

Por último, o magistrado determinou que seja apurada a multa do acordo, cujo descumprimento já se deu, tanto pelos demitidos e substituídos, como aqueles grupo de 33 pessoas que não foram convocadas decorrentes do último concurso. Apurada a multa, 50% será destinada ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, e 50% destinada as entidades carentes do Estado, a serem indicadas pelo MPT.

Em caso de descumprimento das determinações judiciais, ficará caracterizado crime de desobediência à ordem judicial e o presidente da empresa responderá multa de R$ 50.000,00, do seu próprio patrimônio pessoal para efeito de reparação de prejuízos, convertidos em favor de entidades carentes do Estado.

Da decisão proferida pelo juiz ainda cabe recurso.