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Escolas particulares terão de reduzir mensalidades em 30%

Decisão do desembargador Klever Loureiro atende pedido do MPE em favor de pais de alunos e atinge inicialmente escolas da capital

Por Redação com Jornal de Alagoas 13/05/2020 22h10
Escolas particulares terão de reduzir mensalidades em 30%

Escolas particulares de Maceió terão que conceder desconto de 30% nas mensalidades de seus alunos a partir deste mês de maio, sob pena de pagamento de multas e outras penalidades. Além disso, as instituições também foram proibidas de incluir os nomes dos pais ou responsáveis nos cadastros de proteção de crédito, de cobrar multas ou aplicar quaisquer outro tipo de sanções por eventuais atrasos no pagamento a partir de março.

A determinação para redução do valor de matrículas, que atinge inicialmente um grupo de escolas de Maceió, mas que deve ser ampliada para outras instituições de ensino da rede privada, é do desembargador Klever Rêgo Loureiro.

Em decisão monocrática, o desembargador atendeu um pedido de tutela antecipada do Ministério Público Estadual em favor de um grupo de pais de alunos, que ingressou com abaixo assinado no MPE/AL.

O desembargador determinou ainda que a redução da mensalidade, válida para algumas escolas do ensino infantil e pré-escola, ensino fundamental e ensino, será aplicada até o fim da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), ou quando as autoridades de saúde e do Estado liberarem o retorno das aulas presenciais.

Klever Loureiro determinou que o desconto de 30% não elimina outros outros já existentes: “Esclareço que as reduções acima não são cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas, como por exemplo, pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filho”, disse na sua decisão.

O desembargador levou em consideração as dificuldades econômicas provocadas pela pandemia e o o pedido “Pais e Alunos de Escolas de Maceió” e de outras entidades que apresentaram abaixo-na 1ª Promotoria de Justiça Cível da Capital (Defesa do Consumidor).

A decisão atinge, inicialmente as seguintes insitituições: Escola Anjo Gabriel, Colégio Educacional São Judas Tadeu, Colégio Contato de Maceió, União Norte Brasileira de Educação e Cultura Unbec (Colégio Marista de Maceió), Colégio Santa Úrsula, Seb Sistema Educacional Brasileiro S.a e Colégio Santa Madalena Sofia.

Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada uma multa diária no valor de R$ 2 mil limitada a R$100 para a cada instituição que descumprir a decisão.

Veja trecho da decisão do desembargador:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação cível pública n.º 0710892-92.2020.8.02.0000, indeferiu seu pedido de tutela provisória realizado contra I G Super Eventos Ltda - Escola Anjo Gabriel e outros.

Sustenta, de início, que foi instaurado um procedimento antecipatório (n.º Proc. 0803264-63.2020.8.02.0000 - Decisão Monocrática- 2ª Câmara Cível - A/X 2 06.2020.00000177-3) no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Cível da Capital (Defesa do Consumidor), em razão de reclamação recebida, em forma de abaixo-assinado, de um grupo denominado Grupo de Pais e Alunos de Escolas de Maceió, e de outros, que tinha por fim a adoção de providências “que disciplinassem e reequilibrassem as obrigações de entidades de ensino particular na cidade de Maceió, em razão da Pandemia decorrente do Coronavírus.” (fl. 47).

A sobredita reclamação, logo após, teria sido encabeçada também por outras entidades de representação coletiva de pais e alunos, bem como de representação individual.

Em seu bojo, cita o Ministério Público, foram feitas algumas recomendações direcionadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado de Alagoas (SINTEP), ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Alagoas (SIMPRO), para que eles avaliassem os termos ali inseridos Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, suspendendo os efeitos da decisão combatida:

a) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda promovam, alternativamente: a.1) o imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de cada mensalidade escolar com alcance do ensino infantil e pré-escola, ensino fundamental e ensino médio a partir do mês de maio de 2020, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais, devendo, por fim, ser mantido o padrão de qualidade do ensino previsto na LDB e na CF/88, para que tais aulas sejam computadas como carga horária letiva devidamente cumprida; b.1) permitam a imediata rescisão contratual, ou suspensão do contrato, sem a imposição de multa, independente do resguardo de vaga para o próximo ano/semestre letivo, ressaltando que a instituição poderá exigir taxas de matrículas e outros acessórios na futura renovação ou nova contratação do serviço;

b) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda se abstenham de: b.1) promover a inscrição dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, nos cadastros de proteção de crédito, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades; b.2) promover a criação de embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos pais de aluno;

c) DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda garantam a rematrícula no semestre subsequente dos alunos, mesmo em caso de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano, bem como a inversão do ônus da prova nos moldes fundamentados nesta decisão.

Demais disso, esclareço que as reduções acima não são cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas, como por exemplo, pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.

POR DERRADEIRO, fica ainda assentado que esta decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como bolsas de estudo ou descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

Para fins de cumprimento da decisão, FIXO multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada a cada instituição que descumprir a determinação.

Notifiquem-se todas as entidades promovidas com a necessária urgência, e através do meio mais expedito possível.

Maceió, 13 de maio de 2020.

DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO

Veja aqui a decisão, na íntegra:  DECISÃO MONOCRÁTICA