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Médios e grandes produtores têm até 31 de dezembro para fazer inscrição no CAR

Após validação do Cadastro Ambiental Rural e convocação pelo IAT, começa a contar o prazo de um ano para adesão ao Programa de Regularização Ambiental

Por Globo Rural 28/12/2023 10h10 - Atualizado em 28/12/2023 10h10
Médios e grandes produtores têm até 31 de dezembro para fazer inscrição no CAR
No dia 31 de dezembro de 2023 termina o prazo para os produtores rurais com área acima de quatro módulos fiscais realizarem a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) - Foto: Marcus Mesquita/Divulgação

No dia 31 de dezembro de 2023 termina o prazo para os produtores rurais com área acima de quatro módulos fiscais - médias e grandes propriedades - realizarem a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Já os proprietários dos imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais - pequenas propriedades e minifúndios - deverão realizar a inscrição até 31 de dezembro de 2025.

A partir da validação do CAR e a identificação de passivos ambientais, o produtor será notificado para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no prazo de um ano. As condições foram estabelecidas pela Lei 14.595, publicada no dia 5 de junho de 2023.

O produtor rural que não realizar a inscrição no CAR no prazo não conseguirá fazer a adesão ao PRA e, com isso, perderá o acesso aos benefícios previstos pelo programa. “O PRA é uma alternativa legal para que os produtores rurais efetuem o processo de regularização ambiental obrigatória de sua propriedade rural”, afirma Carla Beck, técnica do Departamento Técnico e Econômico (DTE) do Sistema Faep/Senar-PR.

Após a adesão ao PRA, o proprietário será novamente convocado para assinar o Termo de Compromisso, que estabelece as obrigações e os prazos de recuperação ambiental. A partir da assinatura, o proprietário não será autuado por infrações e se suspende automaticamente o processo administrativo e as sanções administrativas relativas às autuações das infrações cometidas anteriormente a 22 de julho de 2008, referentes à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e Área de Uso Restrito no imóvel (AUR).

Entenda o PRA

O PRA é um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas que promovem a regularização ambiental obrigatória da propriedade rural, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012). O CAR definirá os passivos de APP e RL a serem regularizadas. As áreas de APP variam de acordo com a largura do rio e, no caso de APP consolidada, variam de acordo com tamanho da propriedade.

O produtor rural deverá propor um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD) que, uma vez aprovado pelo órgão ambiental, determinará o Termo de Compromisso. Ainda, os projetos devem ser referentes à regularização das áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008, pois, quem converteu áreas após essa data, terá que cumprir outros procedimentos.