Negociando com o governo

Administração pública, negócios públicos, licitações e temas sobre gestão. Por Fabio Monteiro.


Licitações para agricultura familiar – o que vem por aí?

Por Fábio Santos/Negociando com o Governo 29/03/2023 11h11 - Atualizado em 29/03/2023 14h02
Licitações para agricultura familiar – o que vem por aí?
Licitações para agricultura familiar – o que vem por aí? - Foto: Divulgação

O homem do campo é, sem dúvida, um dos emblemas da sociedade brasileira. Tamanha é a sua importância para a cultura e a economia, que se faz justo reservar uma parte das minhas redações para noticiar sobre a agricultura familiar, tão presente no nordeste brasileiro.

Para esclarecer ao leitor, AGRICULTURA FAMILIAR é aquela praticada pelos pequenos produtores rurais, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. Por força da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o governo federal estabeleceu como diretriz da alimentação escolar o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais. A Lei nº 11.947/09 determina ainda que, no mínimo, 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.

Agora vamos às novidades!

Desde a 2009 a aquisição dos produtos da Agricultura Familiar pode ser realizada por meio da Chamada Pública, dispensando-se, nesse caso, o procedimento licitatório. Neste caso, aquisição da agricultura familiar para a alimentação escolar está regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, (atualizada pela Resolução CD/FNDE nº 04, de 2 de abril de 2015). Não cabe aqui falar muito sobre os detalhes dessa resolução. O que nos interessa neste momento é a mudança que o governo federal publicou na última quinta-feira (23) quanto às aquisições de gêneros alimentícios da agricultura familiar.

A Medida Provisória nº 1.166/2023
 retoma o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), política de estímulo à agricultura familiar e de combate à insegurança alimentar e nutricional da população, em especial às famílias mais vulneráveis. Também dá acesso prioritário ao programa e passa a incentivar a produção agrícola familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, negros, mulheres, assentados da reforma agrária e juventude rural. Todos esses grupos terão preferência na venda de produtos ao governo. Antes a vantagem era apenas para agricultores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Além de tratar do PAA, a MP 1166/23 alterou a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que passa a vigorar soberana a partir do dia 1º de abril de 2023. Agora a Lei nº 14.133/2021 determina a dispensa de licitação (quando não há licitação) na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outros meios de acesso à água para beneficiar famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. Por fim, cabe ressaltar que no seu art. 141, § 1º, inc. II, a Lei nº 14.133/2021 possibilita que a Administração Pública altere sua ordem cronológica de pagamentos, priorizando as despesas com alimentos da agricultura familiar.

Daí, o amigo leitor, que é agricultor familiar, me pergunta agora: o que isso muda sobre a venda das minhas produções agrícolas?

O novo formato obriga a Administração Pública (ou seja, TODAS as esferas do governo) a reservar um percentual mínimo de seus gastos normais com alimentos para os produtos de agricultura familiar. Essa porcentagem será definida posteriormente por meio de um regulamento, que será elaborado para especificar os pormenores da MP.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal têm 60 dias, prorrogáveis por igual período, para analisar a MP, podendo aprová-la, rejeitá-la ou aprová-la com alterações. Sendo promulgada, a MP transforma-se em Lei Federal.

Acompanharei os trâmites desse processo e manteremos o leitor informado dessa importante medida de incentivo ao produtor agrícola!


Até o próximo artigo!

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Sobre o blog

Fabio Monteiro é administrador, consultor, instrutor e palestrante. Possui experiência de 10 anos como gestor de licitações e patrimônio público. Graduando em Gestão Pública. Atua na empresa Moura Treinamentos e Desenvolvimento Profissional (Ribeirão Preto/SP). Consultor técnico na empresa Wap Express (Maceió/AL) e Administrador da empresa FMS Office (Ribeirão Preto/SP). Atuou no setor público como Diretor de Compras, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro qualificado. Possui artigos publicados em revistas e portais direcionados à capacitação no âmbito das contratações públicas, como a Revista Eletrônica de Licitações e Contratos do INAP (SP), o Portal Solicita e o Portal Migalhas. Pesquisador e idealizador de métodos práticos para aplicação da Lei de Licitações nos órgãos públicos e para capacitação de empresários em contratações governamentais.

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