O que eu preciso saber sobre licitação: Parte 2 – Os princípios da licitação
Após um breve hiato, seguimos com a nossa série de artigos “O que eu preciso saber sobre licitação”, desta vez, sucessivamente abordando os aspectos basilares das licitações.
Lamento dizer, caro leitor: o assunto de hoje não é a parte mais empolgante do tema, mas é importantíssimo que você saiba, pois trará impactos consideráveis nas suas relações com o governo.
A maioria dos dicionários definem a palavra “princípio” no contexto legislativo como ‘o que serve de base, causa, raiz, razão’. A norma geral das licitações apresenta princípios que regem as contratações públicas de forma explícita nos diplomas legais. A começar da Carta Magna de 1988 ¹, que impõe à Administração Pública a obediência aos cinco princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No mesmo artigo, sob o inciso XXI ², encontramos a obrigatoriedade de licitar. Desde a Constituição Federal até os decretos regulamentadores das licitações públicas vemos uma estreita proximidade entre as contratações públicas e os princípios legais. Não nos deve surpreender, portanto, que os procedimentos licitatórios sejam tão técnicos e meticulosos em algumas situações, pois é tarefa árdua do gestor público aplicar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade concomitantemente com a eficiência.
Adentrando na Nova Lei de Licitações, encontramos um leque ainda maior de princípios. Além daqueles cinco extraídos do texto constitucional, somamos mais outros 17, entre os quais incluem alguns interessantes, como: a eficácia, a motivação, a celeridade e o planejamento; este último, inédito. A Lei nº 14.133/2021 inovou neste aspecto a favor de todos os envolvidos nas contratações públicas. A nova norma traz uma roupagem menos burocrática e mais eficaz, sendo por vezes referenciada como “uma lei de governança”. Resumidamente, a Nova Lei de Licitações melhor orienta o gestor a como gerenciar os recursos públicos em comparação a sua antecessora. A adição do total de 22 princípios em seu artigo 5º ³ torna clara a obrigatoriedade da observância.
Ao longo do texto da Lei Geral de Licitações visualizamos como estes princípios são aplicados, e, seja por parte do gestor público ou do potencial fornecedor, é primordial ter conhecimento das regras e dos procedimentos dispostos.
Como ponto conclusivo devemos citar que a eficiência no uso dos recursos públicos depende de todas as partes envolvidas na contratação: o gestor, o servidor público, o fornecedor e o cidadão. Todos somos partes de uma engrenagem que repete seu ciclo ininterruptamente, regidas pelos princípios legais. Por sua vez, a eficácia no uso dos recursos dependerá da marcha sincronizada dos atores da licitação. Sigamos!
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Até o próximo artigo!
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¹ CF/88, art. 37, caput:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
² CF/88, art. 37, XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
³ Lei nº 14.133/2021, art. 5º:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Fabio Monteiro é administrador, consultor, instrutor e palestrante. Possui experiência de 10 anos como gestor de licitações e patrimônio público. Graduando em Gestão Pública. Atua na empresa Moura Treinamentos e Desenvolvimento Profissional (Ribeirão Preto/SP). Consultor técnico na empresa Wap Express (Maceió/AL) e Administrador da empresa FMS Office (Ribeirão Preto/SP). Atuou no setor público como Diretor de Compras, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro qualificado. Possui artigos publicados em revistas e portais direcionados à capacitação no âmbito das contratações públicas, como a Revista Eletrônica de Licitações e Contratos do INAP (SP), o Portal Solicita e o Portal Migalhas. Pesquisador e idealizador de métodos práticos para aplicação da Lei de Licitações nos órgãos públicos e para capacitação de empresários em contratações governamentais.