O que eu preciso saber sobre licitação Parte 6 – A etapa de habilitação
Um consumidor dirige-se até uma loja de eletrodomésticos para adquirir um novo televisor. Ele pretende adquiri-lo de forma parcelada mediante um crediário gerenciado pela loja vendedora. Ele escolhe o modelo do equipamento e informa ao vendedor que pretende pagá-lo de forma parcelada. Para concluir a aquisição do equipamento, o vendedor encaminha o cliente até o setor responsável para realizar o cadastro e a análise de crédito. O objetivo dessa análise é certificar que aquele cliente possui seus documentos regularizados e que ele tem condições econômico-financeiras de arcar com aquela dívida. Caso aprovados o cadastro e a análise de crédito, o vendedor procede com a concretização da venda mediante a formalização de um contrato que atesta que ambas as partes concordam com os termos do parcelamento.
Em situação análoga, todo processo de licitação passa por uma etapa chamada de fase habilitatória. O teor do procedimento envolvido nessa fase é justamente atestar que o licitante vencedor (1) possui registros regulares como pessoa (física ou jurídica), que (2) mantém em dia o pagamento de impostos e responsabilidades trabalhistas e que (3) detém capacidade econômico-financeira suficiente para arcar com o cumprimento do contrato. Semelhantemente à análise de crédito realizada pela loja de eletrodomésticos supramencionada, um profissional capacitado fará a análise da habilitação do licitante provisoriamente vencedor do certame mediante a averiguação de documentos predefinidos nos artigos da Lei Geral de Licitações.
Um detalhe importante: sob a égide da Lei nº 8.666, que vigora como norma geral de licitações desde 1993, essa etapa de habilitação pode ocorrer no início do certame, a depender da modalidade de licitação escolhida. Ou seja, verifica-se a capacidade do licitante em cumprir com a execução do objeto licitado e depois, apenas aqueles declarados habilitados entrarão para a fase da disputa de preço.
Por outro lado, a inovação implantada pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) traz em regra a habilitação como procedimento posterior à etapa competitiva. Essa medida aumenta a competitividade, uma vez que há possibilidade de maior número de fornecedores disputando a fase de lances e negociações, antes que se passe à averiguação dos documentos habilitatórios.
A título de informação, as exigências que devem ser cumpridas pelo licitante na fase de habilitação encontram-se entre os artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021. A maior parte dos documentos e certidões requeridos podem ser emitidos por meios digitais, no portal eletrônico do órgão emissor. De forma que qualquer cidadão com nível razoável de conhecimento em navegação na internet pode conferir veracidade das informações sobre a habilitação de uma empresa ou entidade vencedora de uma licitação.
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Até o próximo artigo!
Fabio Monteiro é administrador, consultor, instrutor e palestrante. Possui experiência de 10 anos como gestor de licitações e patrimônio público. Graduando em Gestão Pública. Atua na empresa Moura Treinamentos e Desenvolvimento Profissional (Ribeirão Preto/SP). Consultor técnico na empresa Wap Express (Maceió/AL) e Administrador da empresa FMS Office (Ribeirão Preto/SP). Atuou no setor público como Diretor de Compras, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro qualificado. Possui artigos publicados em revistas e portais direcionados à capacitação no âmbito das contratações públicas, como a Revista Eletrônica de Licitações e Contratos do INAP (SP), o Portal Solicita e o Portal Migalhas. Pesquisador e idealizador de métodos práticos para aplicação da Lei de Licitações nos órgãos públicos e para capacitação de empresários em contratações governamentais.