Exclusivo: Advogada especialista apresenta aspectos importantes sobre as mudanças nas contratações sem licitação
Especialista em licitações e com vasta experiência em capacitação de pessoal, a Dra. Raphaela Brasil esclareceu como as mudanças da Lei nº 14.133/2021 impactam a eficiência dos órgãos públicas na condução das contratações diretas
Maceió receberá um dos maiores eventos corporativos voltado para a capacitação de agentes públicos e profissionais da área de licitações e contratos públicos. O Congresso de Contratações Públicas do Nordeste inaugura a sua 2ª edição com um time de profissionais de alto nível, oferecendo palestras, oficinas e talk shows.
As contratações diretas, ou sem licitação, abrem os temas da nossa grade de entrevistas. Abordamos nesta primeira entrevista a dispensa de licitação. Essa espécie de contratação é o procedimento em que a administração pública é autorizada a contratar diretamente, sem a necessidade de realizar o processo licitatório. Esta dispensa pode ocorrer em situações específicas previstas pela lei, onde a licitação se torna inviável ou desnecessária para a garantia do interesse público.
Uma fração do conhecimento que estará disponível no evento sobre a dispensa de licitação é apresentada nesta primeira entrevista com a Dra. Raphaela Brasil. Em uma conversa breve e intimista, coletamos informações importantes sobre como estão sendo aplicadas as mudanças nas contratações sem licitação nos municípios.
Apresentando nossa entrevistada
Perfil no Instagram: @raphaelabrasil.licitacoes
Com uma trajetória marcada por um profundo conhecimento e dedicação às contratações públicas, a Dra. Raphaela traz uma perspectiva única e esclarecedora sobre este tema complexo.
Advogada de formação, Dra. Raphaela é especialista em Licitações e Contratos Municipais e Compliance e Ética na Administração Pública Municipal. Em seu currículo destacamos um MBA em Neurociência e Psicologia Positiva aplicada ao desenvolvimento humano, o que lhe confere uma abordagem inovadora na gestão pública.
Com mais de 18 anos de experiência, Dra. Raphaela já desempenhou papéis importantes na administração pública, como pregoeira, presidente da Comissão Permanente de Licitação e Secretária Municipal de Saúde. Atualmente, ela ocupa o cargo de Procuradora Geral do Município de Limoeiro de Anadia (AL) e é CEO da RBRasil Consultoria e Treinamentos. Sua expertise tem sido essencial para dezenas de municípios, câmaras municipais e consórcios municipais, onde tem atuado como assessora e consultora.
A vasta experiência de Dra. Raphaela não apenas qualifica sua fala, mas também proporciona uma compreensão profunda e prática dos desafios envolvidos nas contratações públicas. Sua abordagem ética e detalhista faz dela uma das vozes mais respeitadas no campo das contratações públicas, trazendo clareza e segurança para um tema que muitas vezes é rodeado de dúvidas e incertezas.
Nesta entrevista, Dra. Raphaela Brasil compartilhou sua ótica detalhista sobre as recentes mudanças nas contratações diretas, abordando aspectos que afetam tanto os profissionais da área quanto os cidadãos interessados em compreender melhor os processos governamentais.
Perguntas:
Após a promulgação da Lei nº 14.133/2021, o que você considera ser os principais pontos de atenção para os gestores e agentes de contratação quanto à dispensa de licitação?
É preciso estar atento à regulamentação que irá guiar a dispensa de licitação. Uma das perguntas mais frequentes que tenho recebido, especialmente após a revogação da Lei 8.666/93, é se a dispensa eletrônica é obrigatória. Com isso, percebo o quão perdidos estão os servidores públicos e gestores que atuam na área de contratação, mesmo após três anos de publicação da Lei 14.133/21. E a resposta inicial que dou é, sempre, depende. Depende do órgão que está contratando, depende da regulamentação ao qual está vinculado e depende do recurso que custeará a despesa.
Outro ponto de atenção é a necessidade de publicação do aviso de dispensa de licitação, previsto no § 3º do artigo 75, da nova lei. A palavra “preferencialmente” transcrita no texto do mencionado dispositivo tem causado uma errônea interpretação por alguns gestores públicos, que têm entendido haver certa discricionariedade na decisão de publicação do aviso, no prazo de três dias úteis. Ocorre que, alguns tribunais de contas já têm demonstrado que essa não foi a intenção do legislador, e que, em atenção aos princípios da publicidade, da concorrência e da transparência, a ausência de publicação deve ser tecnicamente justificada.
Você acha que as novas regras para se formalizar uma dispensa de licitação proporcionaram avanço na eficiência nas contratações públicas?
Essa é uma pergunta que não pode ser respondida de maneira uniforme, pois irá depender da estrutura, porte, e realidade do órgão contratante. A eficiência nas contratações públicas está diretamente ligada ao resultado decorrente de uma ação, e nem sempre este resultado estará ligado à economia, mas sim com o interesse público atendido.
As dispensas de licitação se tornaram mais burocráticas, não restam dúvidas. É necessário publicação prévia, e seus resultados devem ser publicados no PNCP, em até 10 dias úteis. Isso para um Município de pequeno porte, com déficit de pessoal, e com empresas locais sem capacitação para acompanhar e atender aos avisos de dispensas publicados em portais, pode significar a ausência dessas empresas em contratações que podiam ficar no Município, gerando economia, renda e desenvolvimento para a região. Será que isso seria eficiente?
Mas esse não seria o caso de municípios de grande porte, Estados e órgãos federais, que, apesar de mais burocráticas, as novas regras impostas às dispensas de licitação têm proporcionado maior transparência, concorrência e, consequentemente, a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração.
Como você avalia a utilização do cartão de pagamento previsto no § 4º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021? Esse procedimento tem potencial para tornar as contratações diretas mais eficientes?
Primeiramente precisamos entender que, a utilização de cartão de pagamento não faz parte da realidade da maioria esmagadora dos Municípios, de boa parte dos Estados, e, talvez, nem de todos os órgãos da Administração Pública Federal.
Dito isto, sob o aspecto da obrigatoriedade da utilização dos cartões de pagamento, por força do §4º do art. 75, da nova lei, ainda que traga em seu texto a palavra “preferencialmente”, por tratar de norma específica, e não de norma geral, entendo como direcionada, tão somente, para órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, em respeito ao princípio federativo.
Outro ponto é que, não podemos confundir a utilização do cartão de pagamento, com ausência dos procedimentos para formalização da contratação direta, previstos no art. 72.
No entanto, é fato que, a utilização do cartão de pagamento poderá ensejar maior transparência do controle dos gastos públicos, e eficiência e celeridade nos processos de pagamento.
Com base nesses primeiros 6 meses de implantação definitiva da Lei nº 14.133/2021, como você avalia a capacitação dos servidores responsáveis pelas contratações em aplicar a Nova Lei de Licitações?
Seis meses se passaram desde a revogação da Lei 8.666/93 e o início da obrigatoriedade do uso da Lei 14.133/93, mas a verdade é que sua implantação deveria ter sido iniciada logo após sua publicação, em abril de 2021. Ainda assim, infelizmente, boa parte dos órgãos não possuem regulamentação própria, nem estão capacitados para executar a nova lei de licitações.
Tenho levado a implantação da nova lei à vários municípios, através de uma consultoria que desenvolvemos desde a regulamentação personalizada, de acordo com a realidade do órgão, até capacitação dos servidores, e acompanhamento da execução.
Mas percebo que muitos órgãos permanecem inertes, e a grande preocupação é que, a ausência de regulamentação própria resulta em um uso inadequado dos regulamentos federais, uma vez que a maioria dos Municípios não conseguem aplicar suas regras.
Os servidores públicos querem capacitação, eles precisam dessa segurança. No entanto, a alta administração tem negligenciado essa necessidade, o que fere totalmente o dever de governança, trazido no parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133/21.
Por isso é tão importante a participação de todos, inclusive dos gestores da alta administração, em eventos como o 2º Congresso de Contratações Públicas do Nordeste, pois serão tratados temas de grande relevância, para o dia a dia de quem atua com as contratações públicas, além de gerar uma grande troca de experiência entre os diversos órgãos de várias esferas que estarão juntos nessa jornada.
Nossa entrevista com a Dra. Raphaela nos mostrou que neste início de caminhada sob as rédeas da Nova Lei de Licitações ainda encontramos dificuldades para uma gestão eficiente nos órgão públicos, sobretudo naqueles de menor porte.
Por isso, a iniciativa de realizar eventos de capacitação para agentes públicos e profissionais da área de consultoria se torna ainda mais relevante dentro desse cenário ainda prematuro.
Fique atento para as próximas entrevistas nesta série, nas quais continuaremos a explorar temas relevantes da Administração Pública com os especialistas participantes deste 2º Congresso de Contratações Públicas do Nordeste. Não perca a oportunidade de se manter atualizado sobre as transformações que moldarão o futuro do nosso país.
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Fabio Monteiro é administrador, consultor, instrutor e palestrante. Possui experiência de 10 anos como gestor de licitações e patrimônio público. Graduando em Gestão Pública. Atua na empresa Moura Treinamentos e Desenvolvimento Profissional (Ribeirão Preto/SP). Consultor técnico na empresa Wap Express (Maceió/AL) e Administrador da empresa FMS Office (Ribeirão Preto/SP). Atuou no setor público como Diretor de Compras, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro qualificado. Possui artigos publicados em revistas e portais direcionados à capacitação no âmbito das contratações públicas, como a Revista Eletrônica de Licitações e Contratos do INAP (SP), o Portal Solicita e o Portal Migalhas. Pesquisador e idealizador de métodos práticos para aplicação da Lei de Licitações nos órgãos públicos e para capacitação de empresários em contratações governamentais.