Exclusivo: Procurador do Ministério Público aborda sobre aspectos da atividade do controle externo nas licitações públicas
Procurador especialista em fiscalização e com vasta experiência em capacitação de pessoal, o Dr. Thiago Guterres esclareceu como a atuação do controle externo impacta a eficiência das licitações públicas
Entre os palestrantes do 2º Congresso de Contratações Públicas do Nordeste, que ocorrerá neste mês em Maceió, está o Dr. Thiago Guterres, Procurador do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que possui vasta experiência como advogado, auditor e professor em capacitações na área de gestão pública, licitações e controle externo.
Em nossa entrevista tiramos algumas dúvidas sobre a atuação dos órgãos de controle externo, como os Tribunais de Contas, que têm como função garantir a legalidade e eficiência nas contratações públicas.
Apresentando nosso entrevistado
Perfil no Instagram: @thiago.guterres
Em sua trajetória, o Dr. Thiago ocupou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social e Advogado da União em Brasília-DF. É bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza e Mestre no Programa de Inovação, Tecnologia e Direito da Universidade de Edimburgo, no Reino Unido.
Sua experiência nos possibilitou extrair importantes esclarecimentos sobre como os órgãos responsáveis pelas licitações são fiscalizados e sobre o papel atuante que o controle externo desempenha na garantia da transparência e eficiência nas contratações públicas, de acordo com as diretrizes presentes da Lei nº 14.133/2021.
Perguntas:
(1) A nova lei suprimiu quase integralmente as previsões do art. 113 da Lei 8.666, que tratava do controle externo das licitações e contratos e deu mais ênfase ao controle interno e à gestão de riscos. Alguns autores apontam que isso enfraqueceu o papel dos Tribunais de Contas no controle externo. Você concorda?
De modo algum. As competências dos Tribunais de Contas estão previstas na Constituição e nenhuma lei poderia reforçar ou enfraquecer tais competências. A ênfase no controle preventivo e na gestão de riscos era necessária porque estas atividades ou eram frágeis ou simplesmente inexistiam no âmbito da Administração Pública, especialmente municipal. E essa previsão legal veio à tona muito por influência do próprio Tribunal de Contas da União.
(2) O caput do art. 167 da Lei nº 14.133/2021 fala sobre gestão de riscos e de controle preventivo. Explique melhor como funcionam cada uma dessas duas práticas dentro de um órgão público.
Pensemos bem, se o legislador quer evitar o controle repressivo e punitivo pelos dos órgãos de controle em geral, é preciso que todos nós que atuamos na Administração Pública trabalhemos em conjunto para evitar erros e desvios. Isso começa, naturalmente, com a governança das contratações pela alta administração, agora exigida expressamente pela lei. Mas para ser objetivo e prático, eu diria que uma boa gestão de riscos e controle preventivo depende, primordialmente, de: 1º) servidores criteriosamente selecionados para trabalhar com compras públicas, capacitados, adequadamente remunerados e em cargos com atribuições bem definidas em regulamento. Isso é gestão por competências. 2º) controle interno e assessoria jurídica fortalecidos para dar todo o suporte necessário para os agentes públicos que atuam ao longo de todo o processo de contratação. 3º) Regulamentação e manualização. Processos de trabalho bem definidos são fatores cruciais para o sucesso de qualquer organização. E isso também é medida de governança. Existem outros pontos importantes, claro, mas esses três me parecem os mais fundamentais.
(3) Com a chegada da Nova Lei de Licitações passamos a conhecer novas ferramentas tecnológicas ligadas às contratações públicas: o PNCP, o ETP eletrônico e os catálogos eletrônicos de padronização são alguns deles. Como você avalia o impacto dessas inovações sobre as contratações públicas desde abril de 2021?
Mais importante que as ferramentas tecnológicas em si são as pessoas e os processos de trabalho. ETP preenchido de forma burocrática, sem refletir um planejamento bem feito, não ajudará em nada a melhorar o processo de contratação pública, seja ele eletrônico ou não. Do mesmo modo, o catálogo eletrônico de padronização que cataloga bens e serviços que não necessariamente atenderão às demandas da Administração Pública, só servirá para travar o processo ou gerar compras ruins. Não devemos nos apaixonar por ferramentas. Elas só ajudam se manuseadas por pessoas qualificadas em processos bem delineados.
As abordagens do Dr. Thiago Guterres nos mostrou que o controle externo continua a desempenhar um papel essencial na fiscalização das licitações públicas, mesmo com as novas ênfases introduzidas pela Lei nº 14.133/2021. Além disso, a capacitação contínua e a integração de novas ferramentas tecnológicas são primordiais para a melhoria dos processos de contratação.
Fique atento para as próximas entrevistas nesta série, nas quais continuaremos a explorar temas relevantes da Administração Pública com os especialistas participantes deste 2º Congresso de Contratações Públicas do Nordeste. Como disse Benjamin Franklin, "Investir em conhecimento rende sempre os melhores juros".
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Fabio Monteiro é administrador, consultor, instrutor e palestrante. Possui experiência de 10 anos como gestor de licitações e patrimônio público. Graduando em Gestão Pública. Atua na empresa Moura Treinamentos e Desenvolvimento Profissional (Ribeirão Preto/SP). Consultor técnico na empresa Wap Express (Maceió/AL) e Administrador da empresa FMS Office (Ribeirão Preto/SP). Atuou no setor público como Diretor de Compras, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro qualificado. Possui artigos publicados em revistas e portais direcionados à capacitação no âmbito das contratações públicas, como a Revista Eletrônica de Licitações e Contratos do INAP (SP), o Portal Solicita e o Portal Migalhas. Pesquisador e idealizador de métodos práticos para aplicação da Lei de Licitações nos órgãos públicos e para capacitação de empresários em contratações governamentais.