Falando de Direito

Blog do advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal ), membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas. 


Direito à liberdade de expressão e seus limites legais: a responsabilidade jurídica pelas fake News

Artigo do advogado e professor de Direito da Ufal, Fernando Maciel

Por Fernando Maciel 31/03/2025 16h04 - Atualizado em 31/03/2025 17h05
Direito à liberdade de expressão e seus limites legais: a responsabilidade jurídica pelas fake News
Fernando Maciel - Foto: Assessoria

A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática. Ela permite que indivíduos expressem suas ideias, opiniões e sentimentos sem medo de represálias. No entanto, como qualquer direito, a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites quando confrontada com outros direitos fundamentais e valores sociais, como a dignidade humana, a privacidade e a segurança coletiva. Há uma linha tênue entre a liberdade e a responsabilidade, sendo necessário uma reflexão sobre os desafios de equilibrar esses princípios no contexto jurídico e social.

No Brasil, a liberdade de expressão é garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que determina que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Além disso, o artigo 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, respeitando os limites legais.
Essas garantias evidenciam o compromisso do Estado brasileiro com a promoção de uma sociedade pluralista, onde diferentes vozes podem ser ouvidas. Contudo, a própria Constituição estabelece limites à liberdade de expressão, vedando manifestações que atentem contra a honra, a moral ou que incitem atos ilícitos.
Embora o direito à liberdade de expressão seja amplamente defendido, ele é limitado por outras garantias constitucionais e dispositivos legais. Alguns exemplos de restrições incluem:

• Crimes contra a honra: A calúnia, a difamação e a injúria são crimes previstos no Código Penal Brasileiro que restringe manifestações que causem dano à recompensa de terceiros.

• Discursos de ódio: Manifestações que promovem preconceito ou discriminação com base em raça, religião, gênero ou orientação sexual são vedadas pela Lei 7.716/1989 e podem levar à responsabilização civil e criminal.

• Informações falsas (fake news): A disseminação de notícias falsas que causam danos a indivíduos ou instituições é punida por legislações específicas, como o Marco Civil da Internet.

• Segurança pública: Manifestações que colocam em risco a ordem pública ou a segurança do Estado podem ser limitadas, conforme previstas em estados de emergência ou em situações de ameaça à democracia.

Com a liberdade de expressão vem a responsabilidade de utilizá-la de maneira ética e respeitosa. Essa responsabilidade inclui:

• Evitar o discurso de ódio: Expressar opiniões sem promover violência ou discriminação.
• Checar informações: Garantir que dados e opiniões divulgadas estejam embasadas em fatos verdadeiros.
• Respeitar os direitos alheios: Considerar o impacto de suas palavras na vida de outras pessoas, especialmente em plataformas digitais

A questão da liberdade de expressão frequentemente presente nos debates sobre o que constitui um uso legítimo e o que configura abuso. Casos recentes no Brasil e no mundo demonstram como essa linha é tênue, especialmente no ambiente digital. As redes sociais, por exemplo, têm sido palco de debates acalorados, campanhas de desinformação e discursos de ódio, desafiando autoridades e legisladores a encontrar formas de regulamentação que não comprometam a essência da liberdade de expressão.

O Poder Judiciário desempenha um papel crucial ao mediar conflitos entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido protagonista nesse cenário, estabelecendo prioridades importantes, como na criminalização da homofobia e no combate às fake news. Muitas vezes, entretanto, ao tentar equilibrar essas demandas a Côrte Suprema tem gerado polemicas, posto que alguns encaram essa regulação como abuso de poder.

A liberdade de expressão, enquanto direito essencial à democracia, exige uma reflexão contínua sobre seus limites e responsabilidades. Em uma sociedade plural, o equilíbrio entre liberdade e respeito é fundamental para a convivência, harmonia e o progresso coletivo.
Com a ascensão das redes sociais e da internet como principais canais de comunicação, a disseminação de fake news tornou-se um problema global. Notícias falsas não apenas distorcem a verdade, mas também podem causar danos irreparáveis ​​à confiança de indivíduos, empresas e instituições.

As notícias falsas têm o poder de influenciar opiniões, afetar eleições, manipular mercados financeiros e até incitar violência. O impacto não se limita apenas às vítimas diretas; A sociedade como um todo sofre com a perda de confiança nas informações e no sistema democrático.
Exemplos recentes ilustram como informações falsas podem se espalhar rapidamente, causando prejuízo. Os rumores sobre “o risco das vacinas” que recentemente desencorajaram campanhas de vacinação em massa no Brasil, colocando milhões de pessoas em risco, é um exemplo do poder prejudicial da desinformação causada pelas fake news.

No Brasil, a responsabilidade jurídica pela divulgação de fake news está prevista em diversas normas legais, como o Código Penal, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em muitos casos, a justiça tem tomado medidas contra indivíduos e empresas responsáveis ​​por sua criação ou propagação.

Mais recentemente durante as eleições, a propagação de fake News quanto a integridade do sistema eleitoral brasileiro levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Côrte Suprema a tomarem medidas drásticas de controle das informações propagadas e à remoção de conteúdos falsos em plataformas digitais e punições severas em face dos responsáveis ​​pela criação e disseminação dessas notícias.
No âmbito empresarial as fake News também causam prejuízos insanáveis. Mais recentemente vimos um o caso de uma grande rede varejista, que teve sua influência e nomes afetados por rumores de práticas abusivas. Após investigações, os responsáveis ​​foram condenados por difamação e danos morais.

No Brasil, os principais dispositivos legais usados para o combate a esta disseminação incluem:

• Código Penal: Prevê penas para crimes de calúnia, injúria e difamação.

• Marco Civil da Internet: Determina a responsabilidade dos provedores de internet na remoção de conteúdos ilícitos, desde que notificados judicialmente.

• Lei de Proteção de Dados: Penaliza a divulgação de informações falsas que comprometam dados pessoais ou violem a privacidade.

Além disso, como já dissemos, a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, mas também estabelece limites claros quando essa liberdade é usada de forma abusiva.

A luta contra as fake news não depende apenas de ações judiciais, mas também de medidas preventivas e educativas.
Algumas iniciativas possíveis incluem:

a) Educação midiática: Ensinar cidadãos a identificar informações falsas e verificar fontes.
b) Tecnologia: Investimentos em inteligência artificial para detectar e remover conteúdos falsos.
c) Parcerias: Colaborações entre plataformas digitais e órgãos governamentais para combater a desinformação.

Enquanto a justiça desempenha um papel fundamental no combate às notícias falsas, cada cidadão tem a responsabilidade de agir de forma ética e crítica ao extrair e compartilhar informações. Antes de divulgar uma notícia, é essencial verificar sua veracidade em fontes confiáveis.

A propagação de notícias falsas pode ser um crime, mas também é um problema que afeta toda a sociedade. Juntos, podemos contribuir para um ambiente mais informativo e justo.

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Sobre o blog

ADVOGADO, PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, MEMBRO DA ACADEMIA ALAGOANA DE LETRAS ONDE OCUPA A CADEIRA NÚMERO 18 QUE TEM POR PATRONO MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS E DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALAGOAS NA CADEIRA NÚMERO 27 QUE TEM POR PATRONO ANTÔNIO GUEDES DE MIRANDA E DA CONFRARIA QUEIROSIANA –AMIGOS DO SOLAR CONDES DE RESENDE – NO GRAU DE LEITOR – VILA NOVA DE GAIA – PORTUGAL. AUTOR DOS LIVROS : “FALANDO DE DIREITO.”- EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008, “POEMAS DA ADOLESCÊNCIA.” - EDITORA CATAVENTO – MACEIÓ,AL.- 2008; “POEMAS ILEGAIS E OUTROS VERSOS” – IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS – MACEIÓ, AL. – 2015; “ VÍCIOS REDIBITÓRIOS” IN A TEORIA DO CONTRATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. EDITORA NOSSA LIVRARIA – RECIFE, PE – 2003; “CAPACIDADE E ENTES NÃO PERSONIFICADOS” – EDITORA JURUÁ- CURITIBA, PR – 2001.

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