Economia
Processo de arrendamento da usina Guaxuma volta a “andar” na Justiça
Se o arrendamento tivesse sido autorizado, a indústria poderia já ter iniciado a moagem nesta safra
Há quem diga que ela tarda, mas não falha. Tardiamente, registre-se, o processo de arrendamento da Usina Guaxuma voltou a “andar” na Justiça.
Os juízes responsáveis pelo processo de falência da Laginha Agroindustrial SA deram prazo para que os credores, Ministério Público Estadual e outros interessados se manifestem sobre as duas proposta de arrendamento da indústria (veja despacho a seguir).
As propostas foram apresentadas em 2016 e, depois, reapresentadas em 2017. Se o arrendamento tivesse sido autorizado, a indústria poderia já ter iniciado a moagem nesta safra. Poderia…. Mas essa é outra história – uma história que afeta duramente a economia da região sul e os milhares de empregos que o funcionamento da Guaxuma pode gerar quando estiver em operação.
Após a manifestação dos interessados, o que deve ocorrer até a próxima semana, a Justiça deve decidir entre duas propostas de arrendamento – uma da Usina Coruripe e outra capitaneada pela Cooperativa Pindorama, Coplansul e Asplana.
Um bom negócio
Não é segredo para ninguém. Usina fechada exige muito custo para preservação do patrimônio e provoca uma rápida perda patrimonial. Outra unidade do grupo, a Uruba (em Atalaia) que foi arrendada a Coopervales, além de estar com manutenção em dia e investimentos na recuperação dos canaviais, gerou uma receita para a massa falida de mais de R$ 2 milhões nos últimos meses. Para conferir é só dar uma olhada na prestação de contas da massa falida em http://www.grupojl.com.br/prestacao-de-contas/
Veja o despacho dos juízes
DESPACHO
Com fundamento no art. 192, § 5° da Lei nº 11.101/05, que dispõe que o juízo
poderá autorizar o arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua
deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa falida, e considerando a nova
Proposta de Arrendamento do Ativo Agrícola da Usina Guaxuma formulada às fls.
70.332/70.337 pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e pela GCMF Assessoria e
Consultoria Empresarial LTDA às fls. 70.360/70.365 dos autos, determinamos sejam
intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para
manifestação:
1. O representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º
da Lei nº 11.101/2005;
2. O Administrador, na condição de representante judicial da Massa Falida, nos
termos dos arts. 22 e 76, parágrafo único da Lei de Falências;
3. O falido, conforme o art. 104, X, do mesmo diploma legal;
4. O Comitê de Credores, a teor do que dispõe o art. 27, I, ‘f” da LRF.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 21 de fevereiro de 2018.
José Eduardo Nobre Carlos
Leandro de Castro Folly
Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça
Phillippe Melo Alcântara Falcão
Juízes de Direito