Economia
Sindpol conquista isenção da contribuição a reforma Previdenciária do Governo Renan Filho
Em decisão monocrática, a desembargadora deferiu o pedido de tutela provisória do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
O Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol) conquistou grande vitória na Justiça alagoana contra a reforma Previdenciária do Governo Renan Filho, Lei Complementar 52/2019. Em decisão monocrática, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, deferiu o pedido de tutela provisória do Sindpol, determinando que o Governo do Estado promova imediatamente a isenção da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas da Polícia Civil de Alagoas, até o teto do Regime geral da Previdência Social – RGPS (no valor de R$ 6.101,06).
Para defender os aposentados e pensionistas da contribuição previdenciária equivocada de 14% sobre os proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo, o Sindpol, através da Assessoria Jurídica, ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, Processo nº 0803783-38.2020.8.02.0000, requerendo a isenção até o teto da previdência.
A majoração das alíquotas de contribuição foi implantada em abril deste ano. Na defesa, o Sindpol sustentou que apenas seria possível a majoração das alíquotas em caso de déficit atuarial, o que não restou comprovado no presente caso.
O presidente do Sindpol, Ricardo Nazário, havia denunciado que a taxação da contribuição previdenciária, em torno de R$ 1 mil, trouxe sérios problemas financeiros e sociais aos aposentados e pensionistas, pois muitos ficaram sem poder pagar aluguel de casa, comprar alimentos e medicamentos necessários a sua saúde.
Na decisão, a desembargadora defere “o pedido de tutela provisória, determinando que a autoridade coatora promova imediatamente a isenção da contribuição previdenciária, para os servidores inativos e pensionistas vinculados a Polícia Civil do Estado de Alagoas, até o teto do Regime geral da Previdência Social, consoante art. 40, §18, CF, afastando a incidência da Lei Complementar 52/2019 no que concerne à base de cálculo (valores acima do salário mínimo) da mencionada contribuição”.
Veja decisão: Aqui.