Economia

Mudança na Previdência em AL: taxa efetiva cai para aposentados, mas não inclui militares

Não há iniciativa para alteração da alíquota, que será mantida em 14% no desconto para servidores

Por Redação com Blog do Edivaldo Júnior 03/06/2021 10h10 - Atualizado em 03/06/2021 11h11
Mudança na Previdência em AL: taxa efetiva cai para aposentados, mas não inclui militares
Mudanças no AL Previdência não vão incluir os militares, já que eles não fazem parte do Regime Geral de Previdência Social - Foto: Reprodução

O governo de Alagoas deve enviar, na próxima semana, o projeto de lei propondo mudanças na base de cálculo da previdência estadual. Atualmente, todos os servidores contribuem com 14%. Para aposentados e pensionistas, o desconto é feito sobre vencimentos acima de um salário-mínimo. Não existe nenhuma iniciativa para mudança da alíquota, que será mantida no valor atual para os servidores.

No entanto, de acordo com informações veiculadas no blog do jornalista Edivaldo Júnior, as mudanças no AL Previdência não vão incluir os militares, já que eles não fazem parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O que vai mudar na prática – e apenas para aposentados e pensionistas – é a taxa efetiva de contribuição. Ou seja, aposentados que ganham até um salário-mínimo ou R$ 1,1 mil não pagam a contribuição. Já quem ganha dois salários ou R$ 2,2 mil contribui sobre um salário. Nesse caso, a contribuição é de R$ 154 (14% sobre R$ 1,1 mil) e a taxa efetiva é de 7%.

Em relação aos militares, segundo o jornalista, desde a reforma constitucional da previdência aprovada em 2019, a categoria passou a ter uma legislação própria, que estabeleceu “O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Na prática, a regra é a mesma para militares da União e dos Estados. A contribuição é diferenciada (10,5%) e os militares da reserva ou pensionistas passaram a ser pagos diretamente pelo tesouro dos entes públicos – e não por fundos previdenciários ou financeiros.

Veja mais alguns detalhes do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:

“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios …

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”

Uma das normas gerais determinadas pela União, foi a incidência de alíquota para o seu custeio:

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribui extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

I – 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

II – 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)