Economia

Governo de AL está “livre” para remanejar mais de R$ 4 bi do Orçamento

Aprovada pela Assembleia Legislativa, Lei nº 8.532 dá "liberdade" para realizar a transposição de recursos

Por Redação com Blog do Edivaldo Júnior 30/10/2021 17h05
Governo de AL está “livre” para remanejar mais de R$ 4 bi do Orçamento
Sede do Governo de Alagoas. - Foto: Reprodução/Internet

A informação era repetida na maioria dos órgãos estaduais – e de forma crescente. “Tem financeiro, mas não tem orçamentário”. Algumas secretarias e autarquias começaram a atrasar até mesmo pagamentos menores, a exemplo de aluguéis.

Com a Lei nº 8.532, de 26 de outubro de 2021, sancionada pelo governador em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de Alagoas de 27 de outubro, esses problemas devem acabar – literalmente.

Aprovada pela Assembleia Legislativa, a lei dá ao governo a “liberdade” para o remanejamento (transposição) de até 40% do Orçamento. Na prática, considerando apenas a receita líquida, são mais de R$ 4 bi, que poderão ser abertos para órgãos do Executivo.

Agora, os gestores de secretarias e órgãos vinculados vão depender “apenas” da boa vontade do secretário de Planejamento e Gestão, Fabrício Marques Santos, e do governador Renan Filho. Qualquer abertura de crédito suplementar vai passar por eles.

Veja a lei

LEI Nº 8.532, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.377, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Estadual nº 8.377, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vetada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados as emendas individuais impositivas.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador