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Lei obriga estabelecimentos a informar cobrança de couvert artístico com placas
Está valendo a Lei nº 7.856, que dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores. A medida, que foi publicada no Diário Oficial de Alagoas desta quinta-feira (29), tem por objetivo trazer mais clareza e informações ao consumidor, evitando transtornos.
Segundo a publicação, a nova lei se aplica em estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonetes, bares, casas noturnas e congêneres que oferecem serviços de couvert artístico e deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
No informativo, os estabelecimentos deverão respeitar as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura. E só poderá cobrar o couvert artístico se informar ao consumidor com antecedência e após ter havido no mínimo 20 minutos ininterruptos de apresentação musical.
Confira abaixo a medida na íntegra:
“LEI Nº 7.856, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonetes, bares, casas noturnas e congêneres que oferecem serviços de “couvert” artístico deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
1º Para fins desta Lei, entende-se como “couvert” artístico a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
3º O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o “couvert” artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, e ter havido no mínimo 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística.
4º A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por
60 (sessenta) minutos, no mínimo.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de “couvert” artístico para músicas ambiente playback e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em telas.
Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert” artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em
área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias após de sua publicação oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador”.