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Renan Filho sanciona lei que autoriza pagamento do rateio do Fundeb

Publicada no DO de Alagoas, legislação assegura pagamento a professores

Por redação com www.edivaldojunior.com.br 02/01/2017 17h05
Renan Filho sanciona lei que autoriza pagamento do rateio do Fundeb

O governador Renan Filho sancionou a lei que autoriza o Estado a pagar o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para os servidores em efetivo exercício do magistério. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 31 de dezembro .

De acordo com Lei, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a ratear as sobras de recursos para os servidores do magistério da Educação, bem como os que exercem atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

O rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço. De acordo com a lei, a distribuição dos recursos seguirá aos seguintes critérios: o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2016, para os que se encontram em efetivo exercício; e o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do décimo terceiro salário, exercício 2016.

Veja o texto da Lei, na íntegra:

LEI Nº 7.859, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.

Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (monitores), com o Governo Estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios: I – o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2016, para os que se encontram em efetivo exercício: a) os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano de 2016. II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do décimo terceiro salário, exercício 2016. Art.

5º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.

Art. 6º O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 7º O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam ao subsídio para qualquer efeito. Art. 8º Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador