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Alagoas deve pagar R$ 95 mil a homem baleado durante ação policial

PM fazia uma blitz da “Lei Seca”, quando um motociclista ultrapassou o bloqueio

Por Dicom / TJ-AL 06/02/2017 12h12
Alagoas deve pagar R$ 95 mil a homem baleado durante ação policial

O Estado de Alagoas deve pagar indenização de R$ 95 mil a um homem que foi atingido por disparo de arma de fogo durante ação policial. A decisão, da 16ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (6).

O caso ocorreu em abril de 2014, por volta das 22h, na Orla da Pajuçara. De acordo com os autos, a Polícia Militar fazia uma blitz da “Lei Seca”, quando um motociclista ultrapassou o bloqueio. Policiais efetuaram disparos que, no entanto, atingiram a vítima e seu filho, de 15 anos.

Por esse motivo, o homem ingressou com ação na Justiça contra o Estado, pedindo indenização por danos morais. Alegou que a atitude da PM colocou a vida dele e a de outras pessoas em risco. Disse ainda que teve sua honra e integridade atingidas, pois saiu na mídia como se tivesse participado da troca de tiros com a polícia.

Citado, o Estado sustentou que os agentes da administração pública devem responder pelos danos que causarem à população, mas, para que isso ocorra deve-se comprovar que o mal sofrido foi decorrente de um comportamento omissivo por parte do ente público (responsabilidade subjetiva do Estado).

A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso considerou que a atitude da Polícia Militar foi irresponsável. “Não é proporcional, ante a uma não obediência do usuário da rodovia, o policial efetuar um disparo para obrigá-lo a parar”, afirmou.

Segundo a magistrada, as alegações de que o motociclista poderia ser elemento de alta periculosidade “não justificam a atitude policial de desferir um disparo, visto que os resultados que poderiam vir a produzir são desproporcionais à suposta conduta ilícita que o motorista/motociclista pudesse estar praticando, pois outros meios deveriam ser utilizados - perseguição antes de efetuar o disparo, por exemplo”, afirmou.

Ainda de acordo com a magistrada, deve-se atribuir ao Estado, objetivamente, a responsabilidade em arcar com os prejuízos causados por seus representantes.