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Banco deve indenizar em quase R$ 17 mil cliente que teve cartão clonado

Por Dicom TJ/AL 29/03/2017 12h12
Banco deve indenizar em quase R$ 17 mil cliente que teve cartão clonado

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, e mais R$ 6.971,43 por danos materiais, a uma cliente que teve o cartão clonado. A decisão do juiz Ayrton de Luna Tenório, da 4ª Vara Cível da Capital, foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (29).

Segundo os autos, em abril de 2009, a cliente foi até a agência no bairro da Serraria, em Maceió, e depois de realizar consulta no caixa eletrônico, foi abordada por uma pessoa. O rapaz disse a ela que estava aparecendo na tela do caixa que seria necessário atualizar a senha. A cliente voltou e constatou a mensagem no caixa, inseriu o cartão e digitou a senha, mas não conseguiu efetuar a atualização.

Três dias após esse ocorrido, a cliente recebeu um telefonema da Central de Segurança do Banco do Brasil, questionando se havia efetuado vários saques em sequência, e solicitando o bloqueio do cartão, devido à suspeita de clonagem do cartão. Foi constatado que foram sacados R$ 4 mil de forma parcelada, além de outras compras e débitos, totalizando um prejuízo de R$ 6.671,43.

A autora do processo assinou um Termo de Compromisso com o banco réu, de forma que o valor de R$ 4.100 foi restituído à sua conta. Entretanto, posteriormente o mesmo valor foi retirado pelo banco, sob a alegação de que o procedimento administrativo aberto foi julgado como improcedente.

De acordo com o magistrado, as instituições financeiras são responsáveis por fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. “O banco responde objetivamente nestes casos, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por ser esse um típico caso de fortuito interno, ou seja, decorrente da própria atividade que a instituição financeira exerce e, diante disso, cabia à mesma realizar as providências cabíveis a fim de evitá-las”.

Quanto aos danos morais, o juiz Ayrton de Luna explicou que “a realização de saques indevidos na conta-corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais”.