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SMTT de Rio Largo pode fiscalizar UBER, mas sem impedir a atividade
Fiscalização deve se restringir à verificação da regularidade da documentação, das condições de conservação e segurança do veículo e da aplicação das leis de trânsito
A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, negou liminar a dois motoristas do UBER que pediam que a Superintendência de Transportes e Trânsito do Município (SMTT) se abstivesse de praticar atos contra a atividade deles, como imposição de multas, apreensão do veículo ou retenção da carteira de habilitação. Para a magistrada, o órgão pode continuar a fiscalização, mas sem impedir o exercício da atividade.
“Enquanto pendente a elaboração de norma, a fiscalização por parte dos agentes de trânsito do município de Rio Largo deve se restringir à verificação da regularidade da documentação, das condições do estado de conservação e de segurança do veículo, da aplicação das leis de trânsito, da coibição de embriaguez ao volante e outras medidas que se impuserem necessárias, mas não à vedação da atividade desenvolvida pura e simplesmente, o que já entendido como equivocado”, afirmou a juíza, em decisão proferida na última segunda (24).
Os motoristas impetraram mandado de segurança preventivo com pedido de liminar sustentando que, diariamente, a SMTT de Rio Largo tem realizado blitze, impedindo que os profissionais do UBER trafeguem livremente em direção ao aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares. Os agentes têm autuado os motoristas e determinado que os passageiros desçam dos veículos. Ainda conforme os motoristas, aqueles que saem do aeroporto em direção a Maceió passam pela mesma situação, tendo seus veículos apreendidos e recebendo multas.
Segundo a magistrada, tal situação não ficou evidenciada no bojo da relação processual, razão pela qual o pedido liminar foi indeferido. Afirmou ainda que o Poder Judiciário não pode criar obstáculo à fiscalização, que é inerente à função desenvolvida pela municipalidade. “Os impetrantes pretendiam não se sujeitar à fiscalização dos órgãos competentes, afastando o poder-dever de fiscalização, ao fim o poder de polícia que é inerente ao Estado”, explicou.
A juíza reforçou que a decisão não proíbe a atividade do UBER, mas diz respeito apenas ao exercício do poder de polícia por parte do município de Rio Largo. “Imaginemos um universo de taxistas, mototaxistas, transportadores escolares, transportes alternativos etc., todos mediante remuneração, com liberdade para desenvolver suas atividades sem se sujeitarem à fiscalização do Estado. Tal cenário não pode e assim não é tolerado. Mas, atitudes vislumbradas (inclusive na imprensa) nos últimos dias - verdadeiro abuso de autoridade - não podem e não devem se repetir, sob pena de incidência da norma, consideradas as peculiaridades do caso concreto”.