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Almagis pública nota repudiando ação da OAB/AL

Nota foi publicada na tarde desta sexta(25)

Por Redação 25/02/2022 13h01 - Atualizado em 25/02/2022 14h02
Almagis pública nota repudiando ação da OAB/AL
Foto: Assessoria - Foto: Reprodução

Nesta sexta-feira (25), através de nota, a Associação Alagoana de Magistrados (ALMAGIS) repudiou à nota oficial do Conselho Seccional da OAB-AL que, sem fundamentação jurídica, qualificou como inconstitucionais as portarias editadas pelos juízes da Infância e Juventude das Comarcas de Penedo e Maceió, sobre a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes contra o COVID-19, argumentando suposta e genérica ofensa ao princípio da legalidade.

Em nota publicada ontem (24), a OAB fez questão de ressaltar que "por mais justificada que seja em seus legítimos fundamentos, a Portaria ofende de forma inequívoca um dos pilares constitucionais do Estado Democrático de Direito: o Princípio da Legalidade, por meio do qual ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei".

E continua, "Apesar de considerar a Portaria ilegal, a Ordem repudia todo e qualquer ato ofensivo direcionado à pessoa da Magistrada alagoana, ao tempo em que lhe presta solidariedade e endossa a necessidade de conscientização dos pais sobre a importância da vacinação para o controle da pandemia".

Confira abaixo nota oficial na íntegra

A Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS, por deliberação de sua Diretoria Executiva, vem, publicamente, manifestar repúdio à nota oficial do Conselho Seccional da OAB-AL que, de forma desprovida de fundamentação jurídica consistente, qualificou como inconstitucionais as portarias editadas pelos juízes da Infância e Juventude das Comarcas de Penedo e Maceió acerca da obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes contra o COVID-19, argumentando suposta e genérica ofensa ao princípio da legalidade.

Importante frisar que ambas as portarias já foram submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e, através de duas decisões fundamentadas exaradas pelo Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo; e pelo Corregedor-Geral de Justiça substituto, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, foi denotada a legalidade e constitucionalidade das medidas adotadas pelos magistrados.

A nota emitida pela OAB-AL olvida que existem duas Leis federais que tratam do tema da vacinação de crianças e adolescentes e estabelecem a sua obrigatoriedade. São elas: art. 14, §1º, ECA (Lei n. 8069/1990) e art. 3º, III, d, Lei n. 13979/2020 (Lei de enfrentamento à pandemia do COVID-19).

Ambas as leis citadas acima já tiveram sua constitucionalidade declarada por decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.856-DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e no ARE nº 1267879-SP, julgado com repercussão geral, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

A malfadada nota aparenta ainda desconhecer por completo a nobre função exercida pelos juízes da infância e juventude que, para garantir a absoluta prioridade da criança e do adolescente prevista no art. 227, da Constituição Federal, tem poder de polícia e poder de requisição, podendo e devendo requisitar documentos de entes públicos e particulares para proteger crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98, ECA).

Deste modo, desprovido de qualquer lógica jurídica o argumento de que o princípio constitucional da legalidade foi violado, vez que já existem duas Leis federais disciplinando o tema e a Justiça da Infância e Juventude pode e deve requisitar documentos de quem quer que seja para evitar violação de direitos das crianças e dos adolescentes.

Frise-se ainda que, em nenhum momento, as portarias exigiram passaporte vacinal ou algo semelhante, pois constaram de forma expressa que “a recusa ou omissão na apresentação do comprovante de vacinação não impedirá a matrícula e a frequência às aulas das crianças e adolescentes”.

Ademais, ressalte-se que a Lei 8.069/90 e a Constituição Federal impõem a elaboração e implementação – com mais absoluta prioridade – de políticas públicas que promovam a efetivação dos direitos infanto-juvenis, sendo, destarte, dever de toda a sociedade (inclusive os estabelecimentos de ensino) levar ao conhecimento dos órgãos competentes quaisquer violações aos direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente.

Neste sentido, o art. 4º do ECA dispõe “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Assim, os estabelecimentos de ensino têm uma responsabilidade social e legal na proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Nesta ordem de ideias, a entidade de classe reafirma que as portarias são legais, constitucionais e estão em vigência, devendo ser fielmente observadas. Deveria a OAB-AL, tendo firmado esta equivocada posição exarada na nota, ter provocado os órgãos jurisdicionais e administrativos competentes solicitando a revisão da matéria e não publicar nota que somente causou confusão acerca do tema dentro da sociedade alagoana.

Por fim, a Almagis reitera que se manterá firme na defesa das prerrogativas da magistratura e da independência funcional de qualquer juiz, na certeza de que assim contribui para a consolidação da Justiça no país.

Maceió, 25 de fevereiro de 2022.