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Dia do Consumidor: professor de direito alerta sobre mudanças de mercado e cuidados na hora das compras online
Fernando Maciel, mestre em direito privado e docente da Ufal, abordou a necessidade do direito acompanhar as inovações tecnológicas e as mudanças na relação fornecedor/cliente
Considerada uma segunda black friday e com promoções Brasil afora, o Dia do Consumidor, celebrado nesta quarta-feira, 15 de março, movimenta a economia e o comércio. Para além disso, a data serve também para lembrar dos cuidados que se devem ter os consumidores na hora de fazer as compras, principalmente em tempos digitais e de negócios online.
O Jornal de Alagoas conversou com Fernando Maciel, advogado, professor de Direito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e mestre em Direito Privado sobre esse universo que está em constante atualização e sobre um aspecto que o acompanha constantemente: o direitos dos consumidores.
Para Fernando, a premissa da compra on-line é a mesma de quem a faz diretamente: “não existe almoço grátis”, ou seja, o fornecedor nunca fará uma promoção que não esteja obtendo lucro, pois é da natureza da relação jurídica e econômica que está realizando.
Para o especialista, a sociedade de consumo, que define até mesmo o sistema político, além de massificada, hoje é digital. Nesse contexto, as discussões atuais sobre o consumo de serviços e produtos por meio do mundo digital e virtual envolvem fraudes digitais e responsabilidade civil dos bancos e provedores, proteção do consumidor em face das redes sociais, entre outros temas, como aqueles relacionados à inteligência artificial.
Outro aspecto em alta nas relações de consumo e destacado por Fernando Maciel sobre os negócios online é o “dropshipping” - sistema em que empresas consolidadas vendem o produto fazendo o intermédio entre fornecedor e cliente, como Amazon, Mercado Livre, Shoppee e outras, por exemplo.
Ao ser perguntado sobre o que tem mudado, para quem atua com direito do consumidor, a partir do universo das compras on-line, do e-shop, ele responde que é necessário que os operadores do direito que atuam na área consumerista, hoje, tenham uma boa noção de redes sociais e mercado digital, para que possam entender o alcance das relações consumeristas que ali se estabelecem, muitas vezes de forma até mesmo impessoal, mas que geram efeitos jurídicos nas esferas do consumidor de produtos, serviços e informações.
"Muitas vezes a legislação consumerista ainda não apresenta uma solução especifica para certo fato que se deu no universo digital e diz respeito a uma relação de consumo, mas o operador do direito usando da analogia, da lógica jurídica e do bom senso deve encontrar uma solução".
Ele alerta para alguns pontos que o consumidor deve estar atento na hora dar compras como o prazo de validade dos produtos, por exemplo, pois muitas vezes estão em promoção justamente porque irão vencer rapidamente; monitoramento no que diz respeito a evolução do preço dos produtos verificando se os fornecedores não praticaram o aumento gradativo do valor do produto nos meses anteriores à alegada “Black Friday” para nela darem o falso desconto. Ou seja, ter cuidado com as compras por impulso para não gerar um endividamento que não possa ser pago e ler com atenção as promoções, "principalmente as letras pequenas".
O advogado comanda o escritório Fernando Maciel Advocacia & Consultoria, em Maceió, com experiência no assunto, ele também detalha como o consumidor deve se portar diante de algum caso de descumprimento do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Para ele, o consumidor deve procurar o fornecedor para tentar solucionar amigavelmente o problema, e caso não consiga buscar seu direito junto aos órgão competentes como os PROCONs, e o Poder Judiciário, é necessário que seja reunido o máximo de provas possíveis, como por exemplo: guardar os “folders” e encartes recebidos, fazer “prints” das promoções, vendas e conversas por mídias digitais, guardar os recibos, contratos e pagamentos realizados, etc.
O que diz o CDC sobre a troca de produtos
"Em princípio, se o produto não apresentar nenhum vício ou defeito, o fornecedor não será obrigado a trocá-lo, salvo se ao fazer a venda estabeleceu algum prazo de troca ou arrependimento. Mas se o produto apresentar algum vício ou defeito, ou seja uma falha, uma mancha, algo que o torne menos eficiente, uma quantidade menor, etc", explicou Fernando.
Ainda segundo ele, o fornecedor terá um prazo de 30 dias para corrigi-lo, se o produto for não durável ( que se consuma imediatamente como alimentos por exemplo) e 90 dias se for durável ( cujo consumo se dê a longo prazo, como roupas, dentre outros.). Caso não o faça o consumidor tem o direito de optar pela substituição do produto (troca), abatimento proporcional do preço (desconto) ou desfazimento da compra com devolução integral do que foi pago.
O advogado também explica que existe discussão na jurisprudência se estes prazos de 30 e 90 dias seriam opção do consumidor ou obrigatórios. E faz uma análise: "observo que quando o vício ou defeito se derem em item essencial no produto, ou comprometer a segurança do cliente ou da sociedade, a troca deve ser imediata".
Para finalizar sobre o tema, ele ressalta a importância do consumidor estar ciente quanto as compras realizadas no e-commerce, pois o prazo é de 7 dias para o arrependimento, contados do recebimento do produto, já que o "negócio" foi realizado fora do estabelecimento comercial, como prevê o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Consumidor consciente
De acordo com o Fernando, as informações hoje em dia, são extremamente acessíveis a todos que desejem, ou seja, basta apenas procura-las na internet, ou para aqueles que não têm familiaridade com o mundo virtual e digital, podem buscar informações no PROCON, nas instituições de proteção do consumidor, na OAB, entre outras.
Ele finaliza passando para a reportagem e consumidores alguns sites que podem ajudar aos a conhecerem melhor seus direitos, são eles: “idec.org.br”, “proteste.org.br”, “consumidor.gov.br”, “procon.al.gov.br”.