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STJ entende que é possível fazer penhora dos créditos oriundos da promessa de compra e venda; advogado comenta

Por Assessoria 28/06/2023 10h10
STJ entende que é possível fazer penhora dos créditos oriundos da promessa de compra e venda; advogado comenta
Fernando Maciel, advogado e professor da Ufal - Foto: Assessoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um Recurso Especial, entendeu, por unanimidade, ser possível a penhora de direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, onde a exequente e vendedora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a executada e compradora do bem, que não pagou duas promissórias oriundas deste contrato, ocasião em que a vendedora pleiteou a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

Para o advogado e professor da Ufal, Fernando Maciel, trata-se de um caso sui-generis e interessante, de entendimento do Superior Tribunal de Justiça numa ação movida em Minas Gerais, onde um promitente vendedor de um bem imóvel teve duas prestações pelo promitente comprador não pagas, ou seja, duas promissórias não pagas.

Diante disso, ele requereu em juízo e entrou com a execução do contrato e requereu que fosse penhorado como garantia dessa ação de execução, os créditos provenientes da promessa de compra e venda sobre aquele bem móvel.

O advogado Fernando Maciel destaca que o juízo de Primeiro Grau, bem como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que isso não seria possível. “Isso ocorreu por dois motivos. Primeiro, que o contrato de compra e venda não estava registrado, averbado na matrícula do imóvel. E segundo, porque o imóvel estaria em nome do promitente vendedor, no caso, o exequente”.

Como explica o especialista e professor da Ufal, o exequente aforou recurso especial dizendo que na verdade, o que ele estava pedindo a penhora seria desses créditos oriundos, dentro do direito obrigacional oriundos da promessa de compra e venda e não do imóvel em si.

Segundo Fernando Maciel, a falta do registro da averbação do contrato de promessa de compra e venda junto à matrícula do imóvel não impediria a execução do contrato e, consequentemente, a penhora desses créditos, porque se trataria de uma relação obrigacional que teria validade entre a parte, independentemente dessa averbação desse registro.