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Justiça determina fim da greve da educação sob pena de multa de R$ 5 mil por dia

A decisão foi assinada pelo desembargador Orlando Rocha Filho e pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento

Por Redação 25/08/2023 10h10 - Atualizado em 25/08/2023 11h11
Justiça determina fim da greve da educação sob pena de multa de R$ 5 mil por dia
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) - Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), reconheceu como ilegal a greve dos profissionais da educação. Por meio de uma decisão monocrática do desembargador Orlando Rocha Filho, decretou o retorno dos profissionais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Publicada nesta sexta-feira (25), a decisão sustentou que o movimento é ilegal e abusivo, não tendo observado os preceitos estabelecidos pelo Art. 14, da Lei nº. 7.783/1989 que diz: ''Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.''

Ainda certificou que não existe norma jurídica que imponha o reajuste da categoria e
que a revisão anual estabelecida pelo Art. 37, X, da Constituição Federal não é obrigatória,
consoante decidido em sede de Repercussão Geral, Tema 19, pelo Supremo Tribunal
Federal, afastando, com isso, qualquer conduta ilícita do Estado.

Os profissionais da educação entraram em greve nesta quinta-feira (24),e tem como objetivo manifestar a insatisfação da classe com as negociações com o Governo de Alagoas. De acordo com Izael Ribeiro, presidente do Sinteal, foram feitas inúmeras tentativas de negociação que não tiveram as principais demandas atendidas.

O direito de greve é assegurado, resguardada a oportunidade de exercê-lo e os
interesses que motivam os trabalhadores, definidos em Assembleia (Arts. 1º e 4º). Ademais,
na linha do disposto no Art. 3º, da Lei de Greve, a legitimidade do direito vincula-se ao
caráter temporário e pacífico. Igualmente, o direito à greve situa-se como espécie de último
recurso de pressão, diante de um quadro de insucesso reiterado de negociação.

Nesse contexto, é defeso, ainda, a conduta dos grevistas tendente a obstar o
acesso ao local de trabalho, bem como, obrigatório que a comunicação da paralisação ocorra
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Salientou o ofício.