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Colégio de Maceió deverá disponibilizar acompanhante para criança com TDAH

Juíza Marclí Guimarães determinou multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento

Por Dicom TJAL 04/09/2023 20h08 - Atualizado em 05/09/2023 09h09
Colégio de Maceió deverá disponibilizar acompanhante para criança com TDAH
Colégio Adventista de Maceió - Foto: Reprodução

O Colégio Adventista de Maceió deve disponibilizar acompanhante especializado para auxiliar criança de cinco anos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A decisão é da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara Cível da Capital, que determinou multa diária de R$ 5 mil, limitada no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento.

Ao deferir o pedido, a magistrada destacou o artigo 208 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

“Não estamos falando de uma pessoa sem o devido preparo para simplesmente abancar-se ao lado do autor, mas sim, de professor, pedagogo, psicopedagogo, por exemplo, com especialização em educação especial e capacitado em métodos específicos de atendimento a pessoas com TEA. O profissional ocupará o importante papel de mediador do processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança, favorecendo, ao fim e ao cabo, a inclusão pedagógica e social, para a obtenção, nesse aspecto restrito de análise (educação), o máximo rendimento possível por parte do autor, integrante, tanto quanto os demais, do corpo discente”, disse a juíza.

A mãe da criança informou que desde o momento da matrícula a escola foi avisada sobre as necessidades especiais do menino, que já faz acompanhamento profissional. Alegou que ele não necessita de cuidadora, mas sim de acompanhante especializado no contexto escolar que, seguindo as orientações da professora, psicopedagoga, fonoaudióloga e outros profissionais da educação, auxilie na socialização e realização de tarefas.

A magistrada Marclí Guimarães frisou que a não inclusão de profissional habilitado tornará o trabalho de educar a criança ineficaz e pouco produtivo, podendo acarretar prejuízos inestimáveis. Para ela, negar o pedido seria uma ofensa ao direito à educação e à dignidade humana.

“As instituições de ensino públicas e/ou privadas, submetem-se às normas gerais da educação nacional e deverão garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas, disponibilizando, melhor especificando o que já mencionado alhures, acompanhante especializado no contexto escolar, para o fim de apoiar o aluno com TEA, mediante auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e outras que se fizerem necessárias ao bom desenvolvimento e não poderá haver cobrança para disponibilização deste profissional”, falou.

A instituição de ensino tem prazo de cinco dias após a notificação da decisão para dar cumprimento.

Matéria referente ao processo nº 0736444-54.2023.8.02.0001