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Justiça declara ilegalidade de práticas de seguradoras da caixa no afundamento do solo em Maceió

A ação foi motivada pelas reiteradas recusas dessas seguradoras em contratar o seguro residencial para imóveis nas áreas consideradas de risco

Por Redação 11/01/2024 16h04 - Atualizado em 11/01/2024 16h04
Justiça declara ilegalidade de práticas de seguradoras da caixa no afundamento do solo em Maceió
Imagens dos bairros afetados pela instabilidade do solo em Maceió. - Foto: Afrânio Bastos

Em decisão proferida em uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), com o Ministério Público Federal (MPF) atuando como fiscal da lei, a Justiça Federal em Alagoas reconheceu a ilegalidade das condutas das seguradoras credenciadas à Caixa Econômica Federal (CEF). 

A ação foi motivada pelas reiteradas recusas dessas seguradoras em contratar o seguro residencial para imóveis nas áreas consideradas de risco de afundamento do solo, causado pela Braskem, em Maceió/AL. 

O juiz federal Felini de Oliveira Wanderley proibiu as seguradoras XS3 Seguros S.A, American Life Seguros, Tokio Marine Seguradora S.A e Too Seguros S/A de aplicarem "margem de segurança" de forma genérica e abstrata, sem respaldo técnico, além do Mapa de Ações Prioritárias definido pela Defesa Civil Municipal. A sentença declarou a nulidade dos atos de negativa ou declínio de cobertura securitária baseados exclusivamente nessa margem de segurança. 

A decisão determinou ainda que as seguradoras não pratiquem preços abusivos e evitem aumentos expressivos como tática para evitar a contratação de cobertura securitária para imóveis nas áreas de risco. Elas devem adotar condições e taxas razoáveis já aplicadas no mercado por seguradoras que não adotam a margem de segurança. 

Além disso, o juiz federal ordenou que as seguradoras convoquem todos os interessados para a reavaliação do pedido de seguro habitacional. 

Entendendo o contexto, a Caixa Residencial estabeleceu uma "margem de segurança de 1 km, a contar da borda da área de risco definida pela Defesa Civil, para efeito de concessão de cobertura securitária". As seguradoras credenciadas à Caixa passaram a adotar a mesma margem para negar cobertura securitária. 

A DPU, apoiada pelo MPF, argumentou que as seguradoras devem apresentar, através de documento/laudo científico, os critérios técnicos adotados para fixação da margem de segurança de 5 km e 1 km, a contar da borda do Mapa de Ações Prioritárias, indicando também os nomes e as especialidades dos profissionais que construíram a referida margem de segurança. 

Para o MPF, a sentença confirma que a Justiça compreende o equívoco cometido pelas seguradoras credenciadas à Caixa, assim como a própria Caixa, ao estipularem precipitadamente uma "margem de segurança", usurpando uma atribuição que é do poder público, especificamente da Defesa Civil. A ação civil pública tem o número 0815244-78.2021.4.05.8000.

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