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Prefeitura de Maceió é proibida pela justiça de remover forçadamente pessoas em situação de rua
Decisão do juiz Léo Dennisson determinou ainda a devolução de bens pessoais apreendidos nas últimas operações, como documentos pessoais e vestuários
A Justiça de Alagoas proibiu, nesta quinta (15), o Município de Maceió de retirar pertences e remover, à força, pessoas em situação de rua. A decisão do juiz Léo Dennisson Bezerra determinou ainda a restituição, no prazo de 10 dias, de bens pessoais, como documentos e vestuários, apreendidos nas últimas operações.
Segundo a Defensoria Pública de Alagoas, o Município de Maceió, por meio da Guarda Municipal de Maceió, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, realizou em diversas ocasiões e locais a apreensão e destruição de bens pessoais, além de outras práticas de violência.
“Retirar forçadamente pessoas em situação de rua e apreender seus bens pessoais, sem qualquer prévio aviso ou justificativa plausível, configura uma violação flagrante aos direitos fundamentais. Essas ações não só agravam a vulnerabilidade das pessoas afetadas, como também as expõem a riscos adicionais, colocando em xeque a sua dignidade, integridade física e mental”, disse o juiz.
Ainda este ano, a prefeitura já tinha sido proibida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) por meio de decisão judicial, que o Município de Maceió de adotasse intervenções urbanísticas hostis contra populações em situação de rua na capital alagoana.
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Segurança e integridade física
Foi determinado o prazo de 10 dias para que o Município adote todas as providências indispensáveis para a segurança e integridade física dessas pessoas, incluindo a disponibilização de abrigos temporários adequados, conforme demanda, e o fornecimento de alimentação, vestuário e itens essenciais de higiene pessoal.
Caso a determinação não seja cumprida, foi estabelecida uma multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Dignidade humana
O juiz Léo Dennisson explicou que a demanda encontrou respaldo em precedentes como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de intervenção judicial nas omissões estatais que resultam na violação à dignidade humana.
“O STF declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, determinando uma série de medidas a serem adotadas pelo Estado para assegurar os direitos das pessoas encarceradas. Este entendimento pode ser aplicado, por analogia, à situação das pessoas em situação de rua, que também enfrentam um estado de coisas inconstitucional devido à omissão do poder público”, argumentou.
Léo Dennisson também destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, determinando a adoção de medidas que garantam a proteção integral dessa população vulnerável.
“Isso reforça a necessidade de uma intervenção judicial capaz de evitar a perpetuação de violações de direitos humanos contra pessoas em situação de rua”, comentou o magistrado.
*Com informações da Dicom TJAL