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Reclamações no "Pronto" fazem Justiça acionar Secretaria Municipal de Saúde
Ainda de acordo com a 67ª Promotoria de Justiça, os maiores problemas do “Pronto” são: a falta de transparência; dificuldades no agendamento por WhatsApp;além de poucos pontos para a realização do agendamento de forma presencial
A saúde tem pressa e é um direito fundamental assegurado a todos pela Constituição Federal e requer uma assistência adequada, sem morosidade, permitindo ao cidadão as chances necessárias e, em tempo hábil, descobrir e tratar suas comorbidades. Após recepcionar reclames da população, o Ministério Público de Alagoas (MPAL), por meio da 67ª Promotoria de Justiça da Capital (leia-se da Saúde Municipal), após instauração de procedimento administrativo, aguarda resposta das autoridades sobre a dificuldade que vem emperrando o agendamento para atendimento à população de Maceió.
Essa tem sido uma constante reclamação do público que necessita de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na capital, e o promotor de Justiça Luciano Romero enxergou a necessidade de acionar os gestores para obter os devidos esclarecimentos.
“Sabemos que a saúde é dever do Estado e é preciso que o cidadão tenha ao seu dispor o devido atendimento, sem uma espera que possa resultar em complicação, a depender da doença que possa existir. Há casos que não podem esperar, onde o tempo influi bastante quando se pensa em salvar a vida, como por exemplo o diagnóstico de um câncer, de um problema cardíaco entre tantos outros delicados. Independentemente de ser um caso delicado, ou não, as pessoas devem ser atendidas com dignidade, até porque ninguém vai a uma unidade de saúde por lazer, mas por necessidade, porque precisa de ajuda profissional. Então o procedimento é para averiguar o real funcionamento do Pronto, que é responsável pelas marcações de consultas e exames”, explica o promotor.
Ainda de acordo com a 67ª Promotoria de Justiça, os maiores problemas do “Pronto” são: a falta de transparência; dificuldades no agendamento por WhatsApp;além de poucos pontos para a realização do agendamento de forma presencial.
Para justificar a iniciativa, o Ministério Público realça em uma das partes do texto a Lei nº 8.080/90 que claramente define a saúde como direito fundamental do ser humano, reputando ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.