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Contribuintes alagoanos já podem aderir ao PROFIS 2019

O decreto prevê a extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros

Por Fecomércio/AL 26/11/2019 10h10
Contribuintes alagoanos já podem aderir ao PROFIS 2019
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O Governo de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz), publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) da última sexta-feira (22), o Decreto nº 68.330, o qual institui o Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS). Com a medida, que já entrou em vigor na data da publicação, será possível a extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento.

Os benefícios do PROFIS serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento. Os débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos no Decreto.

De acordo com a publicação, também poderão ser liquidados os débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

O débito remanescente dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o de parcelamentos cancelados, foi abrangido pelo PROFIS, mas só poderá ser liquidado desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e que sejam excluídas as reduções, inclusive de multa e juros, aplicadas ao parcelamento anterior. Mas vale ficar atento: o débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, não foi alcançado por estes benefícios.

Conforme o Decreto, o débito fiscal consolidado será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e de ingresso no PROFIS. Lembrando que a Sefaz entende como débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos valores originário do imposto; originário da multa; dos juros de mora; e da atualização monetária.

Em relação ao pagamento, pode ser feito em prestação única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 30% (trinta por cento) dos juros; em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros; ou até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e 20% (vinte por cento) dos juros. No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, Escrituração Fiscal Digital – EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em prestação única e com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e de 30% (trinta por cento) dos juros, e após cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

As parcelas serão mensais, iguais e consecutivas. A exceção fica para as situações em que o valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado: parcelamento em mais de 30 (trinta) parcelas; débito relativo a imposto devido por substituição tributária; ou reparcelamento de débito remanescente de parcelamento incentivado cancelado. A partir da segunda parcela, o valor será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional; e a R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e, das demais parcelas, até o último dia útil de cada mês. Em caso de atraso haverá a incidência de acréscimos legais.

A adesão ao PROFIS implicará na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal; na expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de ação, defesa ou recurso judicial ou administrativo proposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em prestação única; e na suspensão da exigibilidade do débito fiscal incluído no parcelamento. Para ingressar no programa, o contribuinte deve formalizar o pedido na Sefaz e pagar a primeira parcela ou prestação única.

O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias; e a constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo contribuinte geram o cancelamento dos benefícios, restabelecendo-se o débito fiscal originário sem os descontos, inclusive com inscrição na dívida pública e execução fiscal.