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Município de Atalaia deve regularizar pagamento de inativos e pensionistas

os recursos orçamentários do município ficam indisponibilizados para outros fins, até a regularização dos pagamentos

Por Dicom TJ/AL 12/03/2018 09h09
Município de Atalaia deve regularizar pagamento de inativos e pensionistas

O juiz João Paulo Alexandre dos Santos determinou que o município de Atalaia realize, com prioridade, o pagamento dos inativos e pensionistas que estão com os benefícios previdenciários e o 13º salário atrasados. Ainda segundo a decisão, proferida nessa quinta-feira (8), os recursos orçamentários do município ficam indisponibilizados para outros fins, até a regularização dos pagamentos.

“Ficam excluídas da indisponibilidade as verbas com vinculação orçamentária específica, vinculadas a convênios e operações de crédito ou valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo”, explicou o magistrado, titular da Comarca.

De acordo com a decisão, o município de Atalaia também não poderá realizar qualquer contrato, empenho e/ou pagamento de despesa com serviços de publicidade, propaganda e eventos festivos, “enquanto não atualizados os pagamentos dos benefícios previdenciários e 13º salário em atraso”.

A decisão atende em parte pedido da Defensoria Pública de Alagoas, que propôs ação civil pública contra o município e a autarquia Atalaia Prev. Conforme a Defensoria, a maioria dos servidores públicos inativos e pensionistas do regime próprio de previdência não recebeu os benefícios dos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, além do 13º salário, que deveria ser pago no mês de aniversário do beneficiário.

A Defensoria argumentou que há tempos os pagamentos não são feitos com regularidade, o que tem feito com que muitos beneficiários fiquem com contas em atraso ou sem crédito na praça. Por esse motivo, o órgão defendeu o bloqueio das contas do município, incluindo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e demais verbas repassadas, como Fundeb, por exemplo.

Tanto o município quanto a Atalaia Prev foram intimados para prestar esclarecimentos, mas apenas a autarquia se manifestou. Segundo o diretor da instituição, antes mesmo de a Defensoria ingressar com ação, houve o pagamento do mês de dezembro de 2017 e parte da folha de janeiro de 2018. Afirmou que o passivo referente ao remanescente do mês de janeiro e do 13º salário é de R$ 1.046.931,34.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou ser “público e notório” que o município de Atalaia, há muito tempo, não consegue adimplir pontualmente a folha de pagamento de ativos e inativos. “A questão é grave e de grande repercussão social, embora não tenha recebido da administração municipal a atenção que merecia. A omissão do município, apesar de regularmente intimado, representa não só um descaso em relação à determinação judicial, mas também a toda a população atingida direta ou indiretamente pelos reiterados atrasos no pagamento das folhas de pessoal”, afirmou João Paulo Alexandre dos Santos.

O magistrado destacou que a situação exige a adoção de providência, porém ela não pode ser o bloqueio das contas do município, como pediu a Defensoria. “O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance do princípio constitucional da separação dos poderes, das regras do sistema orçamentário e do regime de repartição das receitas tributárias, concluiu pela impossibilidade do bloqueio ao arresto de verbas públicas, mesmo para o pagamento de salários atrasados”, explicou.

Outras medidas

Na decisão, o magistrado também determinou que, no prazo de 15 dias, o município promova a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Ficam vedados ainda a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; a criação de cargos, empregos ou funções; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e a contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.