Municípios
Procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação são determinados pelo CNJ
Municípios têm a incumbência de realizar a divulgação e o conhecimento aos respectivos serviços funerários e cemitérios
Procedimentos excepcionais foram determinados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministério da Saúde, através da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, e consideram a experiência em tragédias nacionais em que se tornou impossível apresentação de documentos dos obituados para o registro civil de óbito, mas a necessidade de providenciar o sepultamento em razão dos cuidados de biossegurança, a manutenção da saúde pública e respeito ao legítimo direito dos familiares do obituado providenciarem o sepultamento.
Enquanto perdurar a situação de pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), hospitais de todo o Brasil estão autorizados a encaminhar às coordenações dos cemitérios, para sepultamento e cremação, os corpos sem a prévia lavratura do registro civil, nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas dos obituados, ou em razão de exigência de saúde pública. As entidades de saúde devem apresentar, entretanto, uma Declaração de Óbito com a identificação minuciosa do paciente.
De acordo com o corregedor-geral da Justiça de Alagoas, desembargador Fernando Tourinho, é preciso que os cartórios de registro civil, as Secretarias de Saúde estaduais e municipais, além de todos os municípios, tomem ciência do inteiro teor da Portaria e deem cumprimento ao que determina o CNJ e o Ministério da Saúde. Os municípios, por sua vez, têm a incumbência de realizar a divulgação e o conhecimento aos respectivos serviços funerários e cemitérios localizados em suas circunscrições.
As Declarações de Óbito emitidas pelas unidades de saúde de Alagoas devem ser enviadas para o e-mail [email protected] e serão analisadas pela Secretaria Administrativa das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL) e, posteriormente, serão encaminhadas aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para a lavratura do ato.
Aos hospitais e registradores civis
Quando da emissão da Declaração de Óbito de pessoa não identificada, devem os serviços de saúde, na medida das suas possibilidades, anotar na declaração a estatura ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar o seu reconhecimento no futuro, além de providenciar, também, se for possível, fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar que deverão ser anexados à Declaração de Óbito e arquivados no estabelecimento de saúde, juntamente com o prontuário e cópia de eventuais documentos.
Diante da necessidade de posterior averiguação do local do sepultamento para que conste tal informação do registro civil de óbito, será entregue ao agente público responsável a via amarela da Declaração de Óbito, com a qual será possível providenciar o sepultamento/cremação do corpo, sendo o responsável por essa providência obrigado a anotar na referida via o local de sepultamento/cremação e devolver, em até 48 horas, tal via ao estabelecimento de saúde em que foi emitida a DO.
Os registros civis de óbito dos casos de que trata o presente ato terão seu prazo de lavratura diferido, e deverão ser realizados em até sessenta dias após a data do óbito, cabendo aos serviços de saúde, o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a fim de que essas providenciem a devida distribuição aos cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito.
Quando da lavratura do registro civil de óbito, os registradores civis deverão consignar tudo o que constar no Campo V da Declaração de Óbito, ou seja, causa básica, antecedências e diagnóstico que levaram à morte, bem como todas as observações quanto à identificação do obituado que constem dos campos específicos ou no verso da referida declaração.
Havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis ou como“provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.