Municípios

Portaria libera funcionamento de salões de festa e buffets infantis em Maceió

Por Redação com Ascom Semscs 01/05/2021 10h10
Portaria libera funcionamento de salões de festa e buffets infantis em Maceió
Foto: Reprodução

A Prefeitura de Maceió autorizou no Diário Oficial do Município dessa sexta-feira (30) o funcionamento de salões de festas e buffets infantis. A medida foi publicada em uma portaria suplementar porque o Município considera que o último Decreto Estadual (74.017, de 26 de abril) não fez nenhuma referência quanto à regulação de horário de funcionamento de salões de festas e buffets infantis.

No entendimento do Município, os dois segmentos não foram regulamentado de maneira específica no decreto estadual, embora se assemelhem a outros setores liberados pelo Decreto – como bares, restaurantes e lanchonetes, por exemplo. Pela portaria municipal, os salões de festa e buffets infantis estão liberados a funcionar com 50% da capacidade, entre 11h e 20h.

A portaria

O secretário de Segurança Comunitária e Convívio Social, Thiago Prado, argumenta que, “de forma complementar a legislação estadual, o município decidiu autorizar o funcionamento desses aparelhos, mantendo todos os protocolos sanitários, inclusive com horário limitado de funcionamento”, explicou o secretário.

A portaria municipal (031 Maceió/AL, de 30 de abril) que regulamenta o funcionamento de salões de festas e buffets infantis tem validade enquanto vigorar o Decreto Estadual nº. 74.017.

MP/AL questiona 

Em nota, o Ministério Público de Alagoas questiona a liberação de festas e buffets infantis emitida pela Prefeitura de Maceió. Confira na íntegra abaixo: 

Nota

O Ministério Público do Estado de Alagoas, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, e de sua Força-Tarefa, vem a público expressar preocupação com a insegurança jurídica e sanitária que decorre da Portaria n.º 031/2021 da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social – SEMSCS do Município de Maceió.

Conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.341 e na ADPF 672/MC-REF, decisões vinculantes, portanto, é assegurado o exercício da competência concorrente dos estados, distrito federal e municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, desde que para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia. Em outras palavras, o Município de Maceió somente poderia exercer a competência concorrente para a restrição, e não abrandamento, das medidas das normas de combate à pandemia, sempre no sentido mais favorável à saúde.

O afastamento, pelo Município de Maceió, das medidas previstas no Decreto Estadual n.º 74.145/21, publicado no Diário Oficial do dia 27 de abril, representa o esvaziamento de decisões gerais protetivas havidas pelo Poder Executivo Estadual, o que coloca em risco estratégias sanitárias regionais, maculando, ademais, programação para o início ou manutenção do funcionamento de atividades fundamentais e essenciais, ainda restringidas pela pandemia. Por essa razão, a Portaria n.º 031/2021, do Município de Maceió, representa desvio/excesso da competência concorrente municipal, padecendo de vício inconteste de inconstitucionalidade.

Para se garantir o respeito ao regramento protetivo estadual o Ministério Público denota ser imprescindível a fiscalização ostensiva exercida pela Secretaria de Segurança Pública Estadual, através das Polícias Civil e Militar, com a devida aplicação das reprimendas legais.

Por fim, mantém-se o Ministério Público de Alagoas à disposição de toda a sociedade, como de costume, para posicionamentos relacionados às ações dos seus membros em defesa da saúde e da sociedade alagoana.