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Polo Comercial de Delmiro Gouveia pode deixar de ser patrimônio público

Por Redação com Editora Guia Mais 21/05/2021 07h07
Polo Comercial de Delmiro Gouveia pode deixar de ser patrimônio público
Foto: Ascom/Sete

Alvo de uma ação judicial de usucapião, o Polo Comercial de Delmiro Gouveia pode deixar de ser patrimônio público dos delmirenses. A ação foi impetrada pela empresa Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários LTDA, inscrita no CNPJ de Nº 69.703.635/0001-51, em 2016, contra a Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia.

A notícia pegou muita gente de surpresa e tem sido um dos assuntos mais comentados nos bastidores políticos e senadinhos da cidade, depois que o Procurador-Geral do Município, Aílton Antônio de Macêdo Paranhos, declarou em audiência virtual nesta terça-feira, 18, diante do juiz de direito Allysson Jorge Lira de Amorim, titular da 2 Vara da Comarca de Delmiro Gouveia e as testemunhas inseridas no processo, que o município não tem interesse no imóvel público.

De acordo com o procurador, pelos levantamentos por ele realizados, através de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do município no dia 13 de janeiro de 2017, a Prefeitura não consta como proprietária do terreno onde o Polo Comercial foi construído, dando a possibilidade do imóvel público ser adquirido via decisão judicial pelo requerente, sem se quer ser contraposto pelo poder público municipal.

Durante alegações finais, Ailton Paranhos ainda se baseou nas manifestações do Estado de Alagoas e da União, que abriram mão da disputa pelo terreno do imóvel em discussão e reconheceu a veracidade do pedido de usucapião, impetrado na justiça pela empresa Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Vale ressaltar, que o terreno aonde foi construído o imóvel fruto da disputa judicial era ocupado anteriormente por cidadãos delmirenses, através de barracos de madeiras construídos para a atividade comercial, que foram retirados pelo ex-prefeito Luiz Carlos Costa, na época, sob alegação de garantia de um box no novo espaço que seria construído.

Na ação judicial apresentada pela empresa Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários LTDA, o requerente alega que no ano de 2006 encontrou o terreno em questão desocupado, e sem qualquer obstáculo físico ou jurídico passou a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem imóvel, a qual vinha mantendo por período superior a 10 (dez) anos. Ainda na ação, a empresa afirma que deu início na construção do Polo Comercial em janeiro de 2006, sem que ninguém se manifestasse contrário.

Em 2017, a Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia ao ser provocada pela justiça a emitir um parecer sobre o processo de nº 0700701-61.2017.8.02.0043, envolvendo o imóvel público em questão, na época, a nova gestão apresentou uma manifestação por escrita, demonstrando o interesse da municipalidade em integrar o processo em defesa do bem público.

Na defesa da permanência do Polo Comercial como patrimônio público municipal, a Prefeitura Municipal na época questionou o argumento do requerente e afirmou, que na verdade jamais existiu posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel, uma vez que a propriedade mencionada foi disponibilizada pelo próprio Município de Delmiro Gouveia, como parte integrante do Processo Licitatório de Concorrência nº 02/2010 (Concessão), no qual a empresa Silvio Rui Empreendimentos LTDA sagrou-se vencedora.

Segundo o Procurador Adjunto do Município de Delmiro Gouveia, na época, as obras mencionadas apenas tiveram início no ano de 2010, mais precisamente após o mês de agosto, momento em que a empresa Silvio Rui Empreendimentos Imobiliários LTDA assinou contrato com a municipalidade, comprometendo-se a atender fielmente o objeto da licitação precitada, conforme contrato em anexo nos autos do processo. A concessão onerosa referida, engloba os seguintes bens: Mercado Público, Terminal Rodoviário e Matadouro Público, com serviços de reforma, ampliação e restauração, com construção de um Hotel Municipal contendo 75 leitos, além da construção de um Centro de Abastecimento – CEASA.

Para a procuradoria do município da época, o “Polo Comercial” é, com efeito, apenas a instrumentalização das obras de reforma e ampliação do Mercado Público, fazendo parte diretamente integrante do contrato firmado entre o Município e o Autor. Na época, o período de vigência do contrato de concessão em análise era de 30 (trinta) anos.