Municípios
Municípios também poderão aderir a atas de registro de preços de consórcios públicos intermunicipais
Essa circunstância antes era vedada, pois o texto original previa apenas a possibilidade de adesão a atas federais, estaduais e distritais
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, com a atualização promovida pela Lei 14.770/2023 na Lei de Licitações (14.133/2021), há a partir de agora a possibilidade de os Municípios aderirem a atas de registro de preços de licitações, circunstância que antes era vedada, pois o texto original previa apenas a possibilidade de adesão a atas federais, estaduais e distritais.
A nova redação deixou expresso no art. 86, § 3º, inciso II, da Lei 14.133/2021 que a faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal.
A Confederação ressalta que os consórcios públicos intermunicipais integram a administração indireta dos Municípios consorciados. Assim, a interpretação que se faz dessa alteração legislativa é de que Municípios não participantes das licitações realizadas pelos consórcios passariam a ter a possibilidade de adesão também, desde que o sistema de registro de preços do qual deriva a ata tenha sido formalizado mediante licitação e que se observe os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei de Licitações.
A entidade municipalista noticiou a novidade, que é fruto de pleitos liderados pela CNM, e também comemorou este importante avanço para os Municípios. “Quem ganha com a economia em escala é a população”, destacou o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.