Nacional
Rateio do Fundeb chega a Assembleia Legislativa
Demorou, mas finalmente o projeto de Lei que autoriza o governo do Estado a pagar o rateio das sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) foi enviado à Assembleia Legislativa de Alagoas.
A mensagem do Executivo foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira, 12, com atraso de mais de um mês.
O projeto deve ser votado em regime de urgência, como prometem vários deputados, no Legislativo.
“Devemos fazer um esforço concentrado para votar o projeto o quanto antes”, avisa o deputado estadual Davi Maia (DEM).
Na mensagem governamental (veja a seguir), o governador Renan Filho explica que o pagamento do rateio visa cumprir, entre outras regras, “a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, determina que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, na forma prevista pelo inciso XII do art. 60 do ADCT.”
O que é
Na prática o Estado tem que aplicar 60% dos recursos do fundo em gastos com pessoal. Quando não atinge esse percentual – o que vem se repetindo há quase dez anos – tem que distribuir as “sobras” através de abono aos professores.
Esse pagamento, no entanto, “depende” de uma lei específica, autorizando o Estado a ratear as sobras de recursos.
A promessa do governo era enviar o projeto de lei na segunda semana do ano.
O Poder Legislativo está de recesso e só retorna após o dia 15 de fevereiro. O pagamento, com todos os trâmites, deve ficar portanto para o final do próximo mês ou início de março, a não ser que os deputados ‘antecipem’ a votação – como ocorreu no ano passado.
Quanto é
O rateio ou sobras do Fundeb são distribuídas na forma de abono quando os 60% dos recursos do Fundo destinado ao pagamento dos professores não são utilizados na valorização salarial dos profissionais da educação.
No dia 2 de fevereiro, o governador utilizou as redes sociais para anunciar que o Estado fará o pagamento do rateio: “o valor será superior ao salário que o servidor recebe no mês. É um 14o maior que o 13o. Vamos na próxima semana enviar o projeto de lei para a Assembleia Legislativa. A gente precisa de um projeto de lei e isso (pagamento dos professores) deve ocorrer logo após o retorno da Assembleia Legislativa”, disse.
Tratado como ‘14o’, o rateio do Fundeb é criticado por entidades como o Sindicato dos Trabalhadores na Educação de Alagoas (Sinteal), justamente porque representa a ‘desvalorização salarial’, dos professores. Na prática, é o recurso mínimo que deveria ter sido pago aos professores ao longo do ano e que “sobrou”. Os valores são referentes ao valor mínimo de 60% que não foi destinado aos professores de Alagoas em 2018, que tem um dos salários mais baixos da região Nordeste. Pela lei, tem que ser distribuído na forma de abono.
Em março de 2019, foram pagos R$ 31 milhões do rateio das sobras do Fundeb para mais de 12 mil professores da rede estadual de ensino, com atraso de três meses.
A estimativa de técnicos do governo é que o valor a ser pago este ano, relativo a 2019, seja 10% maior ou cerca de R$ 35 milhões. Na prática, cada professor deve receber um valor equivalente ao q recebeu no ano passado mais 10%.
‘Omissão’
O projeto não trata sobre o desconto previdenciário que normalmente é feito do valor pago aos professores a título de rateio. Com a omissão na proposta de lei, os deputados podem ou não emendar, como aconteceu no ano passado. A emenda, de autoria de Davi Maia, que proibia o desconto da contribuição previdenciária foi baseada no fato de que o rateio não é remuneração regular, mas ‘abono’.
Veja a mensagem
MENSAGEM Nº 11, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências”.
A Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 2º, alterou a redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determinando a destinação de recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica, com o objetivo de assegurar remuneração condigna aos trabalhadores da educação. Por sua vez, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, determina que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, na forma prevista pelo inciso XII do art. 60 do ADCT.
Assim, a proposição aqui submetida à apreciação dessa Casa Legislativa visa atender às disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prevê o rateio de eventual sobra dos recursos oriundos do FUNDEB, bem como incentivar os servidores do magistério que estão em efetivo exercício, tratando-se de uma importante iniciativa para o desenvolvimento de ações na área da educação no Estado de Alagoas. Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador
Veja o projeto
PROJETO DE LEI Nº /2020. DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.
Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais em efetivo exercício do magistério. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (professores monitores), com o Governo Estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Estado, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios: I – o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio da folha do 13º (décimo terceiro) salário, para os que se encontram em efetivo exercício; a) os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício em sala de aula, referentes ao ano de 2019. II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (professores monitores) será feita com base na folha do 13º (décimo terceiro) salário, exercício 2019.
Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 6º O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 7º O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.