Polícia

AMA é condenada a pagar indenização por assédio moral contra jornalista

Por Ascom TRT/AL 27/03/2015 09h09
AMA é condenada a pagar indenização por assédio moral contra jornalista

A Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) foi condenada a pagar diferenças salariais e horas extras a uma jornalista que trabalhava 8 horas diárias. Conforme estabelece o artigo 303 da CLT, a jornada prevista para a categoria é de cinco horas. A decisão foi preferida pelo relator do processo, desembargador João Leite, e seguida por unanimidade pelos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª (TRT/AL). O magistradotambém condenou a entidade a pagar à reclamante indenização de R$ 15 mil por danos morais decorrentes de assédio vexatório e de R$ 10 mil, por doença ocupacional.

Em sua defesa, a AMA alegou que a ex-­empregada não fazia jus ao recebimento das diferenças salariais com base no argumento de que, no período de fevereiro de 2007 a dezembro de 2007, estava enquadrada na categoria do CCT/Senalb e, por conseguinte, não poderia ter sido deferido o piso salarial de jornalista.

A ex-­funcionária somente foi promovida à função de jornalista no mês de janeiro de 2008. Todavia, de acordo com os elementos contidos na sentença de 1º Grau, ficou comprovado que a trabalhadora já atuava na função no período de fevereiro a janeiro de 2007. Por conta disso, o relator condenou a Associação a pagar as diferenças salariais no citado período, com base na remuneração de R$ 3 mil, mais três horas extras por dia.

Danos morais

O desembargador João Leite manteve o valor fixado pelo juiz de 1º grau e condenou a pagar indenização de R$ 15 mil por conta do tratamento vexatório praticado pelos prepostos contra a jornalista. Em seu recurso, a Associação sustentou que não restaram comprovadas as alegadas humilhações e tratamento discriminatório sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho. “Com efeito, restou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que a empregada era tratada de forma vexatória por prepostos da Associação, tendo suas testemunhas confirmado as alegações da autora”.

A jornalista também relatou, no processo, ter contraído doença ocupacional (síndrome do pânico e problemas nas cordas vocais) por condutas praticadas pela Associação no curso do contrato do trabalho. Neste caso, o relator também manteve o entendimento constante na sentença de 1º Grau e condenou a Associação ao pagamento de R$ 10 mil.

O magistrado salientou que o perito, em seu laudo, informou que a reclamante atualmente preenche as diretrizes diagnosticadas de Transtorno de Pânico, estando presente a evitação agorofóbica (medo de certos lugares que possam desencadear alguma crise) e outras sintomatologias específicas do quadro.

No entanto, encontra­se sem ataques de pânico e com ansiedade reduzida por estar respondendo bem à medicação que está tomando. O perito ainda destacou no laudo que os constrangimentos vivenciados pela ex­empregada no trabalho podem ter contribuído para os problemas de saúde, mas não foram determinantes. Por isso, segundo o desembargador João Leite, essa conclusão relaciona­se ao denominado nexo de concausalidade.

“A concausa ganha importância especial em face do art. 21, I, da Lei 8.213/91, que considera como tal aquela que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica à sua recuperação”, considerou.

Outro pedido da jornalista deferido pelo relator foi o relacionado à dobra salarial, por conta da existência de norma convencional que determina o pagamento em dobro do salário ao funcionário prestador de serviço com exclusividade. Em razão disso, o magistrado entendeu que a Associação deve proceder ao pagamento da dobra, com exceção dos cinco meses em que a ex­empregada trabalhou para a Câmara Municipal de Arapiraca.