Polícia

Ex-vereador acusado de matar agropecuarista tem HC novamente negado pelo STF

Para o relator, a prisão está devidamente fundamentada.

Por STF 24/05/2015 18h06
Ex-vereador acusado de matar agropecuarista tem HC novamente negado pelo STF
Reyneri Canales/ Arquivo pessoal

O ex-vereador por Palmeira dos Índios, Arnaldo Cavalcante Lima, preso acusado do homicídio do advogado e agropecuarista Reyneri Canales, ocorrido em agosto de 2012, teve o pedido de Habeas Corpus (HC) negado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o relator, que já havia negado liminar no HC em novembro do ano passado, a prisão está devidamente fundamentada.

Segundo os autos, o ex-vereador seria o mandante do assassinato de Reyneri, em razão de uma discussão ocorrida um ano antes do crime. Sua prisão preventiva foi decretada pela 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus impetrados por sua defesa.

No HC impetrado no STF, o ex-vereador alegou que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada e há excesso de prazo, uma vez que se encontra detido há dois anos. De acordo com a defesa, a decisão do STJ foi equivocada ao usar como fundamento que a discussão entre os dois ocorreu dias antes do crime. Aponta ainda que a namorada e o irmão da vítima não citaram Lima como suspeito do homicídio e que a prisão do ex-vereador foi baseada apenas no depoimento de uma pessoa acusada de outros assassinatos.

Decisão

O ministro Teori Zavascki afirmou que os requisitos para a prisão preventiva estão presentes no caso: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).

“Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela circunstância em que o delito teria sido praticado. Há registro, ainda, de fundado receio de ameaça a testemunhas, o que também justifica a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal”, destacou o relator.

Em relação ao excesso de prazo da cautelar, o ministro Teori Zavascki frisou que a questão não foi suscitada no TJ/AL e, portanto, qualquer juízo do STF sobre esse tema implicaria dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo.