Polícia

Mulher agredida por seguranças em show deve ser indenizada em R$ 4 mil

Por Dicom TJ/AL 19/02/2018 08h08
Mulher agredida por seguranças em show deve ser indenizada em R$ 4 mil

O juiz Luciano Andrade de Souza condenou as empresas S R N Feitosa Produtor de Eventos (Cellebration) e P.S.E. Segurança Privada ao pagamento solidário de R$ 4 mil por danos morais, a uma cliente que foi agredida por seguranças durante um show da produtora de eventos, ocorrido em março de 2013, em Maceió. A decisão foi publicada no Diário de Justiça da última quinta-feira (15).

O caso ocorreu durante um show da dupla Jorge e Mateus, promovido pela empresa ré S R N Feitosa, quando a autora do processo tentou ajudar uma amiga que invadiu uma área restrita, conhecida como ‘front-stage’ e estava discutindo com um segurança da empresa contratada P.S.E. Segurança Privada.

Segundo o relato de uma testemunha, os seguranças tocaram agressivamente na amiga da autora, na intenção de tirá-la da área restrita, momento em que autora interveio para proteger a amiga e foi puxada pelos cabelos e agredida com socos no rosto e no abdômen pelos seguranças contratados. Após isso, a amiga e a autora foram expulsas do show.

A empresa de segurança privada apresentou contestação afirmando que a autora invadiu uma área restrita do evento e que as lesões sofridas decorreram da tentativa da própria autora em transpor um limite físico que separava as áreas do evento. Alegou também que os seguranças contratados sequer foram os responsáveis pela condução da autora à saída do local, e que não há provas da ocorrência das lesões descritas.

Já a empresa de produção de eventos sustentou que os fatos apresentados pela autora foram distorcidos, na medida em que esta omitiu a invasão do ‘front-stage’. Também alega que a autora estava exaltada quando foi abordada pelos seguranças.

De acordo com o juiz da 7ª Vara Cível da Capital, “o cerne da questão reside na (in)ocorrência da abordagem violenta e indevida dos seguranças do evento”.

“As rés não refutaram de forma fundamentada a impugnação que fazem às narrativas. Pelo contrário, apenas afirmam de forma genérica que as alegações da autora são falsas, sendo válido destacar que no depoimento de J. B. da S. [testemunha arrolada pelos réus e um dos seguranças em serviço no dia dos fatos] foi consignado que nem todos os seguranças que trabalharam naquele dia fizeram ‘curso de segurança’”, afirmou o magistrado Luciano Andrade de Souza em sua decisão.