Polícia
Acusado de arrancar parte do lábio da esposa é solto por ordem judicial
Acusado de morder e arrancar o lábio da esposa e ser preso em seguida, Antônio Carlos da Silva foi solto por ordem da Justiça e sem pagar fiança. o caso aconteceu na cidade de Delmiro Gouveia, localizada no Sertão de Alagoas.
Dadá, como é chamado, seguirá uma lista de medidas cautelares, que incluem manter uma distância inferior a 200 metros, ficar afastado do lar ou local de convivência dele.não se aproximar da esposa; proibição de frequentar bares e restaurantes. A lista completa das medidas segue depois da matéria.
Veja decisão completa que liberta agressor da esposa
Concedida a Liberdade provisória
Ante o exposto, nos termos do art. 282, §6º, 310, 312, parágrafo único e 319, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, para determinar que o flagranteado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS, vulgo DADÁ, seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-a, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da eficácia das investigações policiais e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; d) Não frequentar bares, boates e casas de prostituição. Concedo, ainda, as seguintes medidas protetivas em favor da ofendida: a) O indiciado não poderá se aproximar da ofendida ADRIELLE MOREIRA CAROLINO em distância inferior a 200 (duzentos) metros; b) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) Proibição de contanto, por qualquer meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas. Lavre-se termo de ciência e compromisso de medidas impostas. Expeça-se Alvará de Soltura, lavrando-se o termo de advertência, consignando-se que o descumprimento imotivado das medidas cautelares ou medidas protetivas acima estipuladas acarretará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. Igualmente, configurará o crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.). Intime-se o agressor desta decisão, bem como a vítima, na forma do art. 21 da Lei 11.340/2006. Comunique-se à Autoridade Policial sobre a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão desta em medidas cautelares diversas. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. Utilize-se esta decisão como ofício, mandado, termo de compromisso e alvará de soltura. Após o término do plantão judiciário, promova-se a redistribuição entre foros à Comarca de Delmiro Gouveia/AL. Cumpra-se e certifique-se com urgência. Mata Grande , domingo, 08 de julho de 2018. Vinícius Garcia Juiz de Direito Plantonista da 3ª Circunscrição Judiciária.