Polícia
Abordagem policial motivada por cor da pele e aparência física é considerada ilegal
Entendimento aponta que esse tipo de prática é discriminatória e fere a Constituição
Recentemente uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais. Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.
A decisão se deu no julgamento de um Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um homem negro condenado a dois anos de reclusão, por tráfico de drogas, pelo porte de 1,53 grama de cocaína. A Defensoria alegou que a prova seria ilícita porque a abordagem policial teria ocorrido unicamente em razão da cor da pele do suspeito.
O advogado especialista em direito criminal, Leonardo de Moraes, explicou que o Código de Processo Penal estabelece uma atividade chamada busca e apreensão. A busca é o ato de procurar elementos importantes que irão municiar o inquérito policial e a apreensão acontece quando um bem é efetivamente retirado da casa ou do corpo de alguém. O Código ainda faz uma diferenciação entre a busca domiciliar, que decorre de um mandado judicial, da busca pessoal, que acontece no corpo de alguém, e que são conhecidas como abordagens feitas pela polícia.
“A decisão do STF diz respeito a busca pessoal, ou seja, as abordagens. O Código de Processo Penal diz que é possível realizar busca pessoal baseada em fundada suspeita. Ou seja, a Polícia Militar que circula em via pública pode fazer abordagens às pessoas, desde que exista em elementos objetivos uma fundada suspeita”, ressalta.
No entanto não é impossível se deparar com casos em que essas abordagens eram baseadas no sexo, na aparência física e especialmente na cor da pele. “O Supremo Tribunal Federal permite que as abordagens sejam feitas, desde que hajam elementos objetivos, não podendo aceitar, sob pena de cometer discriminação, que se aborde alguém por conta da cor da pele, aparência física ou orientação sexual”, destaca o advogado.
Para o criminalista, o que foi discutido nessa decisão foi a questão do perfilamento racial, já que o homem foi condenado e continua cumprindo sua pena. “Em muitos casos a abordagem não ocorre por conta de uma suspeita contra alguém, mas sim por causa exclusivamente da cor da pele. Para os órgãos de segurança pública essa é uma questão que não irá impactar no acontecimento das abordagens em si, mas sim na ocorrência da prática baseada em estereótipos e perfilamento racial. O texto constitucional veda qualquer tipo de discriminação e esse tipo de abordagem é sim discriminatória”, acentua Leonardo de Moraes.
Na ocorrência de busca pessoal existem critérios para se configurar uma fundada suspeita como localidade com incidências de crimes, um volume suspeito na roupa ou um comportamento suspeito em caso de visualização da polícia. Geralmente o oficial que conduz alguém em flagrante explica no inquérito policial o que justificou a abordagem, sendo necessário colocar no documento as situações que configuram esses critérios para ser validada.
De acordo com o especialista, o entendimento do STF vem para coibir eventuais excessos em processos de busca pessoal. “Ninguém está aqui a criticar órgãos de segurança pública, pois acredito que a maioria das abordagens são feitas por haver uma fundada suspeita. Porém, existem casos que são comprovados por meio judicial que houve uma abordagem discriminatória e isso não pode ocorrer”, finaliza.