Política
Projeto que autoriza rateio do Fudeb pode ficar para 2017
O projeto estipula regras para o pagamento do rateio que será, como antecipou Luciano Barbosa, menor do que o do ano passado
O governador Renan Filho encaminhou, nessa quarta-feira, 14, o projeto de lei que autoriza o Executivo a pagar o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação – Fundeb.
O projeto estipula regras para o pagamento do rateio que será, como antecipou o secretário de Educação, Luciano Barbosa, menor do que o do ano passado.
O valor, adianta o secretário, será de pouco mais de um salário mensal de cada professor. NO ano passado, o rateio foi de R$ 73,5 milhões, o equivalente a mais de três folhas salariais. Ou seja, o valor do rateio deve ficar entre R$ 25 milhões e R$ 35 milhões.
A aprovação do projeto do rateio, no entanto, pode ficar para 2017. A Assembleia Legislativa tem vários projetos votação até a próxima semana, quando entra em recesso. O projeto do rateio, segundo informações de um deputado estadual do PMDB, está na Comissão de Orçamento: “o projeto parou na comissão em função de um pedido de vistas. É provável que ele seja apreciado na próxima reunião da comissão, que acontece na quarta-feira da próxima semana. Se não houver um pedido de urgência não haverá tempo para votação da matéria antes do recesso de final de ano”, alerta.
Veja o texto do projeto encaminhado pelo governador ao Legislativo:
PROJETO DE LEI Nº /2016
DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.
Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os rofissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Estado, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I – o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2016, para os que se encontram em efetivo exercício; e
II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (monitores) será feita com base na folha do décimo terceiro salário, exercício 2016.
Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.
Art. 6º O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 7º O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam ao subsídio para qualquer efeito.
Art. 8º Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
MENSAGEM Nº 68/2016. Maceió, 13 de dezembro de 2016.