Política
Nova lei pode mudar jogo na disputa de federal em AL
Uma pequena alteração na legislação eleitoral poderá ter grande impacto nas eleições de Alagoas, a partir de 2018
Uma pequena alteração na legislação eleitoral poderá ter grande impacto nas eleições de Alagoas. A partir de 2018, em função da mudança no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, todos os partidos e coligações – todos – podem participar da distribuição de sobras de vagas para deputados e vereadores.
É um “detalhe” que pode fazer grande diferença. Até a eleição passada, só podiam concorrer às sobras partidos que tivessem atingido o quociente eleitoral. Agora, qualquer partido pode concorrer. Na prática, essa mudança pode influenciar o jogo das coligações.
Como?
Primeiro, vamos entender melhor o conceito. Segundo a lei, “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
Para entender melhor. Imaginemos que o quociente eleitoral para deputado federal em Alagoas será de 200 mil votos. A coligação “A” fez 480 mil votos, a coligação B fez “670” mil votos, a coligação “C” fez 440 mil votos e a coligação “D” fez 160 mil votos. Pela regra as três primeiras coligações elegeriam, pelo quociente, sete dos nove deputados e disputariam entre elas as outras duas vagas. Nas próximas eleições as “sobras” serão disputados por todos os partidos e coligações, incluindo a coligação “D” que ficaria com uma vaga.
Na prática a nova lei fragiliza as coligações e pode “acabar” com a regra do quociente eleitoral. Tudo vai depender do risco que cada partido ou coligação está disposto a correr.
Novo jogo
Nova regra exige novas estratégias. Alguns candidatos que teria dificuldades de formar coligação porque seria “puxadores” de votos (nos bastidores citam–se entre outros Arthur Lira, Maurício Quintella e JHC) podem correr o risco de sair “sozinhos”. É um risco grande. Mas ao contrário da regra anterior, existe ao menos uma chance.
Destrinchando a lei
Em um artigo, publicado esta semana, o presidente do PRTB em Alagoas e especialista em direito eleitoral, Adeilson Bezerra, avaria que a mudança é positiva, “pois o texto mantém o sistema de quociente eleitoral e inova ao permitir que na sobra entre quem tiver mais votos, mesmo que o partido não tenha atingido o quociente eleitoral”.
Ele faz uma avaliação da distribuição das vagas: “Em 2014, 73 das 513 vagas a câmara dos deputados foram divididas na sobra. Aqui em Alagoas, na eleição 2014, das nove vagas em disputa se preencheu de primeira oito vagas, o que deixaria apenas uma vaga para quem não atingisse o quociente. Não haveria nenhuma mudança substancial, pois não houve nenhum partido que tivesse um candidato que isoladamente pudesse competir no sistema de sobras. Pra deputado estadual o raciocínio é o mesmo”.
Segundo Bezerra, a atual regra vale para partidos que organizam listas de pré-candidatos com votação mediana que unidos possam atingir várias vezes o quociente e eleger individualmente parlamentares com menos votos: “Por outro lado aquele campeão de votos que ficar isolado das coligações e não atingir o quociente entrará em lista de espera”.
Ele reforça: que esta nova regra vale para os casos em que as vagas não são preenchidas de primeira, ou seja; se não houver sobras a ser disputada a referida norma não terá efeito prático em alguns casos concretos. Em uma análise preliminar pode se afirmar que o candidato que pretender fazer carreira solo, sem ajuda de partidários, terá que ter em média pelo menos 70% dos votos do quociente eleitoral”.
Bezerra conclui: “Esse novo sistema cria uma lista de espera, um sistema de repescagem que dependerá da existência ou não de sobras de vagas a preencher. Quem quer arriscar?”.
O que mudou
Veja o que diz o artigo da lei do Código Eleitoral:
Antes era essa a redação “§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”
Agora é essa a redação: “§ 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”
Saiba mais
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Acesse aqui a lei, na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm