Política

Servidor público e aposentados vão começar a pagar 14% do AL Previdência

Contribuição da nova alíquota para Alagoas terá início no mês de abril

Por Redação com Jornal de Alagoas 10/03/2020 23h11
Servidor público e aposentados vão começar a pagar 14% do AL Previdência
Fabrício Marques Santos - Foto: Fabricio Marques: Foto: divulgação

Sancionada no dia 31 de dezembro de 2019, a Lei Complementar Nº 52, que “reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas – RPPS/AL”, aumenta contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%. Com a nova legislação, todos os aposentados e pensionistas também passam a contribui com a mesma alíquota, que passa a ser descontada para quem recebe benefícios acima de 1 salário-mínimo.

O secretário de Planejamento e Gestão de Alagoas, Fabrício Marques Santos, confirma que a nova alíquota, que representa um aumento da contribuição para todos os servidores, começa a vigorar a partir do mês de abril. “Os descontos da nova alíquota começam a partir do próximo mês”, aponta.

De acordo com Fabrício Marques, explica que o governo de Alagoas respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal. “Também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu”, afirma.
Segundo Fabricio Marques, “esse princípio (nonagesimal) vale também para o incremento de alíquota, como foi o caso da ampliação da alíquota de 11% para 14% do AL Previdência”.

Aposentados perdem mais

Todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, terão perdas financeiras com a reforma do AL Previdência. O servidor ativo que ganha hoje R$ 2 mil por mês paga atualmente R$ 220 de contribuição e passará a pagar R$ 260. A diferença de 3% equivale a R$ 30 a cada mil reais.

A perda maior, no entanto, é para funcionários públicos aposentados ou pensionistas. Que recebe acima do teto previdenciário acima de um salário-mínimo – o “novo teto” de isenção para o AL Previdência.

Quem ganha acima do teto previdenciário já contribuía com11% e passará contribuir com 14%, da mesma forma que o servidor ativo. O novo teto da Previdência, desde 1º de janeiro de 2020 passou a ser de R$ 6.101,06 (antes era de R$ 5.839,45). A diferença, portanto, será nesse caso de 3% a mais.

Aposentados e pensionistas que ganham abaixo do teto não pagavam contribuição – o que representa mais de 80% dos benefícios do AL Previdência – passam a contribuir com 14% acima. O desconto é válido para quem ganha acima de um salário-mínimo (R$ 1.045). Assim, quem ganha até esse valor não pagará nada. Quem ganha R$ 2 mil passará a contribuir sobre o valor que ultrapassar o mínimo. Nesse caso a contribuição seria de cerca de R$ 140. A cada R$ 1 mil acima do mínimo a contribuição é a mesma: 14%. Assim quem ganha hoje R$ 3 mil e não paga nada, passa a contribuir com cerca de R$ 280. Se for R$ 4 mil, pagará cerca de R$ 420.

Pensionistas

A nova lei também muda o valor dos benefícios para pensionais. Que pode variar de 50% a 100% do valor que seria pago ao servidor ativo ou inativo. Veja aqui quais as principais mudanças na nova lei.

1- Contribuição:

Os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo;

Os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil.

2- Para quem vai entrar no serviço púbico:

O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Estado de Alagoas a partir da publicação da presente Lei Complementar fará jus à aposentadoria voluntária por idade, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

3- Para que já é funcionário público:

O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem

4- Aposentadoria Compulsória:

O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

5- Polícia Civil:

O policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, farão jus à aposentadoria voluntária, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

b) 30 (trinta) anos de contribuição; e

c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.

6- Professores:

O professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos.

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e 

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

7- Funcionários que trabalham agentes químicos e biológicos:

O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

a) 60 (sessenta) anos de idade;

b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

8- Segurado com deficiência:

O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

9- Pensão por morte:

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/AL, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sendo, no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, a cota será de 20 (vinte por cento).