Política
Gilmar Mendes já relatou caso semelhante ao de AL: veja o que ele decidiu
No caso da eleição indireta, o entendimento do STF é que o voto pode ser aberto e o rito da votação será estabelecido por lei estadual
Em dois julgamentos recentes, concluídos em 2020 e 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a eleição indireta de governador (Tocantins e Bahia) respectivamente, poderia ser feita pela Assembleia Legislativa dos Estados, a partir de lei estadual própria, observada a Constituição.
Em um deles o relator foi o ministro Gilmar Mendes, do STF, que é também o relator da ADPF 969 que questiona a legalidade de legislação estadual de Alagoas que regulamenta a eleição indireta de governador e vice-governador. No seu relatório, Gilmar Mendes votou pela autonomia do Estado em criar as regras para a escolha de governador e vice em caso de eleição indireta (veja links abaixo).
A realização da eleição do governador de Alagoas, cargo que encontra-se vago desde 2 de abril, depende agora de pronunciamento de Gilmar Mendes nos autos.
Por regra constitucional, configurada a dupla vacância dos cargos de governador e vice, deve ser feita nova eleição – direta, se nos dois primeiros anos de mandato e indireta nos dois últimos anos.
No caso da eleição indireta, o entendimento do STF é que o voto pode ser aberto e o rito da votação será estabelecido por lei estadual.
O plenário do STF julgou improcedente a ADI 4.298, acerca de norma dispõe sobre a realização de eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para os cargos de governador e vice-governador no estado do Tocantins. A decisão foi por maioria, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 28 de agosto de 2020, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Não há prazo, mas a expectativa é que a decisão seja tomada nesta terça-feira (3).
A nova lei estabeleceu que, ficando vagos os cargos de governador e vice nos dois últimos anos de mandato, a eleição deveria ser feita pelo voto dos deputados estaduais, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta. Ainda de acordo com a lei, a eleição deve ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão marcada para esse fim e mediante regras a serem editadas pela Assembleia Legislava por meio de resolução.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a questão trata da organização dos Poderes locais em caso de dupla vacância dos cargos, e não de matéria eleitoral, cuja normatização seria de competência privativa da União. Ele citou precedentes em que o STF reconhece a competência dos estados para legislar sobre a reestruturação de seus Poderes e entende que estes só estão obrigados a reproduzir o modelo federal de dupla vacância para a eleição de presidente e vice-presidente da República em caso de eleições ordinárias e populares, e não de eleição indireta.
Sobre o alegado vício de iniciativa na propositura da lei, o ministro entendeu que a norma trata da organização dos Poderes locais, e não de direito eleitoral. Citou, ainda, a ADI 1.057, de relatoria o ministro Celso de Mello, que disse, na ocasião do julgamento, que a escolha parlamentar dos novos mandatários do Poder Executivo estadual não tem caráter eleitoral.
Assim, considerou a ação improcedente, e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.
(Com informações da assessoria de imprensa do STF.)
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