Política
Gilmar determina chapa única, filiação partidária e “prazo” na eleição indireta de AL
Em relação a Lei estadual Nº 8.576 (objeto da ADPF), apenas duas mudanças são notadas na decisão do ministro Gilmar Mendes: a eleição deverá ser feita em chapa única, de governador e vice e os candidatos devem ter filiação partidária
A eleição indireta de governador está, oficialmente, reaberta. Em decisão monocrática o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da ADPF 969, determinou “a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão”.
Em relação a Lei estadual Nº 8.576 (objeto da ADPF), apenas duas mudanças são notadas na decisão do ministro Gilmar Mendes: a eleição deverá ser feita em chapa única, de governador e vice e os candidatos devem ter filiação partidária.
A decisão foi publicada no começo da tarde desta segunda-feira, (09/05), após uma longa semana de espera da data marcada para a eleição de governador e vice (02/05), como manda a Constituição (Federal e Estadual).
Pela regra, a eleição deve ocorrer 30 dias após a dupla vacância dos cargos de governador e vice. De acordo com opinião de especialistas ouvidos pelo blog, a eleição do governador e do vice tampão, deve ocorrer em até 96 horas a partir da decisão de Mendes, ou seja, na próxima sexta-feira. Na prática, a Lei determina como “prazo” a inscrição de candidatos “até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição”.
Gilmar deferiu, em parte, a medida cautelar requerida, determinando que a eleição de governador e vice-governador deve se dar em chapa única: “conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única”
Veja a decisão, na íntegra:
MIN. GILMAR MENDES[…] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Veja aqui o edital (citado por Gilmar Mendes) de convocação da eleição indireta
Veja trecho da Lei objeto da ADPF:
LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.
§ 1º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado…
Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição…
Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio,presente a maioria absoluta dos Deputados.
Veja aqui, na íntegra, a LEI Nº 8.576