Política
“Novo negócio”: plantio de maconha medicinal é “liberado” em Alagoas
Além de autorizar o cultivo e uso medicinal da maconha, a Lei possibilita ainda que o Estado capacite servidores públicos sobre o uso medicinal de cannabis, celebre convênios com associações de pacientes e até utilize recursos do FECOEP “para assegurar as
O cultivo e o uso da maconha (cannabis sativa) para fins terapêuticos está oficialmente liberado em Alagoas. A lei de número 8.754, de autoria do deputado estadual Lobão (MDB), sancionada pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Marcelo Victor (MDB) autoriza “o acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de cannabis e seus derivados”.
Além de autorizar o cultivo e uso medicinal da maconha, a Lei possibilita ainda que o Estado capacite servidores públicos sobre o uso medicinal de cannabis, celebre convênios com associações de pacientes e até utilize recursos do FECOEP “para assegurar as pessoas que vivem em situação de pobreza em Alagoas, acesso aos medicamentos e a tratamentos com base na Cannabis medicinal”.
De acordo com a nova legislação, será permitido a pesquisadores, pacientes ou seus responsáveis legais e aos membros das Associações de Pacientes da Cannabis Medicinal, “plantår, cultivar e colher a Cannabis utilizada, exclusivamente, para realizar pesquisas ou ser usada com finalidades terapêuticas, sem fins lucrativos, nos termos autorizados pelo órgão sanitário federal (Anvisa), por decisão judicial ou em virtude de Lei”.
O deputado Lobão convenceu seus colegas de Assembleia Legislativa a aprovar a autorização do uso medicinal da maconha em Alagoas com argumentos convincentes. Ele argumenta que a Lei tem a finalidade de garantir o direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e as condições médicas com o uso da cannabis medicinal.
“Na realidade brasileira atual, pacientes para obter os benefícios incontestes do tratamento com o uso da cannabis medicinal, precisam superar óbices quase intransponíveis, especialmente para as famílias de baixa renda, que necessitam comprar os medicamentos em farmácias, chegando a custar, em média, R$ 3 mil reais a caixa ou tem que recorrer à importação da medicação, mediante autorização da Anvisa, processo que envolve considerável tempo de espera e um custo igualmente elevado”, afirma o deputado.
Plano realizado
Antes de assumir o mandato de deputado, este ano ( no lugar do ex-deputado Paulo Dantas, que deixou o mandato para assumir o governo de Alagoas), Lobão avisou que uma das suas metas era aprovar lei autorizando o uso da maconha medicinal em Alagoas. Missão cumprida.
O deputado estadual Lobão e o presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Marcelo Victor, com a lei que autoriza uso medicinal da maconha no Estado
Fique por dentro
Veja aqui a Lei 8.754, na íntegra
Saiba mais: Lei que autoriza medicamentos à base de cannabis em Alagoas é promulgada
Veja trechos da Lei
LEI No 8.754, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O ACESSO UNIVERSAL AO TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRODUTOS DE CANNABIS E SEUS DERIVADOS; O FOMENTO À PESQUISA SOBRE O USO MEDICINAL E INDUSTRIAL DA CANNABIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados e o fomento à pesquisa sobre o uso medicinal e industrial da Cannabis
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I- entende-se por “Cannabis Medicinal”, a planta Cannabis fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias nelas presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme as suas necessidades especificas;
II – entende-se por “Associação de Pacientes da Cannabis Medicinal” entidade privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, criada especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de Cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário, e, que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e estadual para realização de suas atividades
Art. 5° – Para a efetiva implementação do acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, previsto no art. 1º desta Lei, será permitido aos pesquisadores, aos pacientes ou seus responsáveis legais e aos membros das Associações. conforme definido no art. 2º, inciso II:
I – plantar, cultivar e colher a Cannabis utilizada, exclusivamente, para realizar pesquisas ou ser usada com finalidades terapêuticas, sem fins lucrativos, nos termos autorizados pelo órgão sanitário federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei, como consta no inciso VI do art. 3″.
II – apoio e organização de eventos como palestras, oficinas, seminários, fóruns e simpósios sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis;
III formação continuada de gestores e profissionais de saúde, parametrizada em evidências comprovadas cientificamente, sobre o tratamento com produtos à base de Cannabis.
Art. 9o. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios ou instrumento congêneres com associações de pacientes, instituições de pesquisa e universidades públicas ou privadas para cumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOEP), para assegurar as pessoas que vivem em situação de pobreza em Alagoas, acesso aos medicamentos e a tratamentos com base na Cannabis medicinal.