Política

“Chegou a hora do Estado priorizar o atendimento aos idosos”

O senador Renan Calheiros comentou em seu Twitter que espera ver aprovado projeto de lei de sua autoria que garante atenção para idosos

Por Blog do Edivaldo Júnior 10/03/2023 13h01 - Atualizado em 10/03/2023 13h01
“Chegou a hora do Estado priorizar o atendimento aos idosos”
Senador Renan Calheiros (MDB) - Foto: Reprodução

Com o novo governo, do presidente Lula, a “agenda social” volta ter prioridade no Congresso, avalia o senador Renan Calheiros (MDB). Relator do Bolsa Família, o senador conseguiu “tirar do papel” importantes políticas públicas para os brasileiros, a exemplo da regra que garantia aumento real para o salário mínimo, da lei que garantiu os direitos dos empregados domésticos ou da lei Maria da Penha.

Agora, Renan quer garantir atendimento aos idosos a partir da atuação conjunta da família, sociedade e governo.

No Twiter, o senador comentou que espera ver aprovado projeto de lei de sua autoria que garante atenção para idosos.

“Hoje ficou acertado que terá prioridade na tramitação o meu projeto que estabelece regras para que o Estado assegure o tratamento do idoso através de cuidadores. A constituição estabelece que esse é um dever conjunto da família, da sociedade e do Estado. E que a assistência deve acontecer preferencialmente nos lares da famílias. Este projeto de lei tem um alcance social enorme, já que perto de 70% dos idosos vivem com renda de até dois salários mínimos”, aponta.

Outro benefício do projeto, explica o senador, será abrir o mercado de trabalho para formação e capacitação de cuidadores de idosos. “As gerações que tanto fizeram pelo Brasil precisam definitivamente desta atenção”, reforça.

Ainda no Twitter, Renan Afirmou que “a agenda social volta a andar no Congresso Nacional. Depois da volta do Bolsa-Família, do qual fui o primeiro relator, chegou a hora do Estado priorizar o atendimento aos idosos”.

Assista:




Veja a justificação:


A Constituição Cidadã, de 1988, foi lapidar em assegurar o amparo à família, sendo dever do Estado garantir sua proteção. E, em particular, a Constituição previu, em seu art. 230, o dever conjunto da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas.

Nesse sentido, é certo afirmar que a legislação brasileira oferece robusta proteção e assistência ao idoso. Entretanto, perceba-se a diretriz do § 1º daquele mesmo dispositivo constitucional, que dispõe que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Ora, por falar em “preferencialmente”, conclui-se sobre a intenção do constituinte de traçar um objetivo a ser alcançado.

Some-se a isso o fato de que, em 2020, 69% dos idosos no Brasil viviam com renda pessoal mensal de até 2 salários-mínimos, segundo informa o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Assim, parece-nos sobremaneira importante que a legislação de hierarquia legal assegure o direito do idoso carente ao tratamento domiciliar, de forma a dar eficácia ao mandamento constitucional.

Este projeto de lei, portanto, de forma a garantir na prática o comando do § 1º do art. 230 da Constituição, propõe assegurar explicitamente o atendimento domiciliar de cuidadores a idosos. E, também, de maneira a contar com a devida oferta do serviço, bem como a reforçar a criação de empregos, a proposição dispõe sobre a capacitação dos cuidadores de idosos, inclusive para
lidar com famílias de baixa renda.

Certo de que esta proposição legislativa dará ainda mais eficácia ao mandamento constitucional citado, contamos com a colaboração e apoio dos nobres Pares para a sua célere aprovação nas Casas do Congresso Nacional.

Sala das Sessões, Senador RENAN CALHEIROS

Veja trechos do projeto de Lei:


SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI
N° 990, DE 2022

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o atendimento domiciliar por cuidadores a idosos, bem como sobre a capacitação de cuidadores de idosos.

AUTORIA: Senador Renan Calheiros (MDB/AL)

Art. 2º O art. 19-I da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a alteração a seguir em seu §1º, acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 19-I. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos, de assistência social e de cuidadores de idosos, entre outros necessários ao cuidado integral dos
pacientes em seu domicílio. (NR)

§ 4º O poder público fortalecerá e incentivará ações de capacitação de cuidadores de idosos, inclusive para o atendimento domiciliar a famílias de baixa renda.”

rt. 3º O art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 23. § 3º Fica assegurado ao idoso o atendimento domiciliar por cuidadores de idosos.”

Acesse aqui o projeto de lei na íntegra.