Política
Ronaldo Medeiros protocola PL para progressão na carreira de professor da rede estadual de ensino
Segundo a proposta, passará para o Nível 3 o profissional que, ainda nos níveis 1 e 2, concluir mestrado e ou doutorado em sua área de atuação e em educação
O deputado estadual Ronaldo Medeiros (PT) protocolou, nesta segunda-feira (25), Projeto de Lei (PL) para alterar a progressão na carreira de professores da rede estadual de ensino. Segundo a proposta, passará para o Nível 3 o profissional que, ainda nos níveis 1 e 2, concluir mestrado e ou doutorado em sua área de atuação e em educação.
“Queremos assegurar a valorização efetiva dos profissionais da educação que se qualificaram e que eles avancem na carreira, independente do nível que se encontram”, comenta. “Conversamos com o Sinteal, que nos alertou para critérios injustos de progressão na carreira do magistério, desconsiderando o esforço acadêmico de muitos profissionais”, completa o parlamentar.
O deputado estadual ainda ressalta que seu PL busca garantir uma estrutura de progressão baseada em meritocracia e o fortalecimento do ensino público, promovendo a valorização dos professores da rede estadual de ensino.
“Os professores precisam ser valorizados sempre e muitos têm se esforçado para alcançar maior qualificação acadêmica, mesmo diante das dificuldades que enfrentam diariamente, especialmente a de encontrarem tempo para se dedicarem aos estudos. Esse PL é, acima de tudo, uma questão de justiça com esses trabalhadores”, afirma Ronaldo Medeiros.
O PL protocolado pelo deputado estadual altera incisos III e IV do artigo 23 da Lei Ordinária nº 9.215/2023, de 22 de dezembro de 2023 com a seguinte redação:
“III – será progredido para o Nível III na mesma Classe em que se encontra na carreira o Profissional do Magistério que estiver no Nível I ou II e que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Mestrado na sua área de atuação e/ou na área de educação; e IV – será progredido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério que estiver no Nível I, II ou III e que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Doutorado na sua área de atuação e/ou na área de educação”.