Política

TRE deve proibir caminhadas em todo o estado de Alagoas

Josemir Pereira, juiz da 54ª Zona Eleitoral, já barrou aglomerações provocadas por candidatos na capital

Por Gazetaweb - Blog do Edivaldo Junior 08/10/2020 09h09
TRE deve proibir caminhadas em todo o estado de Alagoas
Imagem ilustrativa; Foto: Reprodução

Segundo texto publicado pelo jornalista Edivaldo Junior, nesta quinta-feira (8), é questão de pouco tempo para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) proibir caminhas e comícios em todos os municípios de Alagoas.

Texto na integra: 

A Justiça Eleitoral deve por fim as aglomerações promovidas por candidatos em todos os municípios de Alagoas.

Até agora eventos como caminhadas foram suspensos efetivamente apenas em três cidades da região norte do Estado.

No último dia 2, o juiz da 17ª Zona Eleitoral, Wilamo de Omena Lopes, proibiu atos de propaganda eleitoral “que gerem aglomerações nos municípios de São Luiz do Quitunde, Paripueira e Barra de Santo Antônio”, como registrou o Gazetaweb.

A decisão de maior repercussão para barrar aglomerações provocadas por candidatos, no entanto, foi do juiz eleitoral Josemir Pereira de Souza, da 54ª Zona Eleitoral (Maceió).

Ele editou a portaria nº 1/2020 “cobrando prudência e determinando imediatas medidas que garantam distanciamento social e segurança sanitária nas atividades de campanha, como comícios, caminhadas e encontros políticos”.

O juiz Josemir Pereira de Souza não proibiu caminhadas ou comícios.

Deu aos candidatos o direito de realizar estes atos, desde que respeitadas normas sanitárias, a exemplo do uso de máscaras e distanciamento social.

E, lembra o magistrado, candidato que não cumprir essas normas corre o risco até de prisão.

Na dúvida, os atos de campanha com potencial aglomerador foram suspensos em Maceió.

E tudo indica que podem ser suspensos em todo o Estado. O TRE deve transformar o respeito as normas sanitárias em ponto de pauta em suas próximas reuniões. E não se espera outra decisão que não seja o cumprimento das regras e o respeito à vida.

A Justiça Eleitoral, ao adotar essas normas, cumpre com o seu dever. Mas em última análise, não deixa de ser lamentável que esse tipo de iniciativa seja necessária.

Era de se esperar que os próprios candidatos dessem o exemplo. Que partissem deles a preocupação com a saúde e a vida dos eleitores que pretendem representar.

Mas, ainda resta ao eleitor o senso crítico. Cada um pode observar o que faz um candidato para conquistar seu voto e decidir se ele merece ou não sua confiança.

Veja a decisão do juiz da 54ª ZE

Na portaria o magistrado lembra que “Os atos de propaganda irregulares por descumprimento das normas sanitárias, podem configurar crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, resultando na pena de detenção de um mês a um ano, e multa”.

Veja a decisão do magistrado na íntegra:

PROPAGANDA ELEITORAL 2020 – PORTARIA Nº 1/2020 TRE-AL/54ª ZE

O Dr. JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA, MM Juiz Eleitoral da 54ª Zona, Município de Maceió,

Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência do surto do vírus Sars-Cov-2, o que foi seguido pela declaração de pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância nacional e do estado de transmissão comunitária, culminando com a decretação do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n.° 06/20), seguido pelo Governo do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO que o art. 3°-A da Lei n° 13.979/2020 instituiu a obrigatoriedade do uso máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos;

CONSIDERANDO que o Estado de Alagoas, por meio do Decreto n° 70.145, de 22 de junho de 2020, instituiu o plano de distanciamento social controlado no âmbito do Estado de Alagoas, estabelecendo a necessidade do distanciamento social e o respeito a outras medidas sanitárias gerais em atenção às normas específicas de combate ao novo COVID-19 (coronavírus);

CONSIDERANDO que cabe aos Juízes Eleitorais, no seu exercício do poder de polícia, inibir as práticas que contrariem as referidas normas sanitárias, visando garantir que os atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, distribuição e afixação de adesivos, entre outros) não excedam o limite de pessoas concentradas no mesmo ambiente, obedeçam a necessidade de distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes,

CONSIDERANDO que, na fiscalização de propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata suspensão de eventual ato abusivo.

RESOLVE: Art. 1º. Determinar que os atos públicos de campanha realizados pelos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias, no Município de Maceió, no período da Propaganda Eleitoral, observem as regras de segurança sanitária expedidas pelas autoridades Nacionais e Estaduais relativamente à prevenção de contágio pelo novo Coronavírus.

Parágrafo único. Os responsáveis pela realização do evento deverão tomar medidas para assegurar:

a) o esclarecimento dos participantes acerca da necessidade de adotar as medidas sociais de proteção;

b) o distanciamento social mínimo e evitar aglomerações de pessoas;

c) o uso de máscara por todos os participantes.

Art. 2º. Constatada a infração ao disposto nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art.1º desta Portaria, a Polícia Militar notificará os candidatos/partidos/coligações responsáveis pelo ato, parque promovam o imediato cumprimento das medidas de segurança sanitária.

§ 1º. No cumprimento da notificação, a autoridade policial solicitará que o responsável assine a notificação e lhe devolva a contrafé.

§ 2º. Havendo recusa em assinar, deverá consignar o fato por escrito, com identificação da autoridade policial autora da notificação.

§ 3º. A autoridade policial encaminhará a notificação no prazo de 24 horas ao Cartório Eleitoral, para as medidas cabíveis.

Art. 3º. Havendo reincidência no descumprimento dos termos desta Portaria por parte do candidato/partido/coligação, consistindo na promoção do ato público de campanha sem adotar as regras de distanciamento mínimo ou uso de máscaras, a autoridade policial deverá imediatamente promover a suspensão do evento.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a hipótese descrita no caput, o Ministério Público deverá ser cientificado do fato, para propositura das medidas que entender cabíveis, inclusive de natureza pecuniária.

Art. 4º Os atos de propaganda irregulares por descumprimento das normas sanitárias, podem configurar crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, resultando na pena de detenção de um mês a um ano, e multa.

Art. 5º. Dê-se ciência do teor desta Portaria à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas.

Publique-se e Cumpra-se.

Maceió, 06 de outubro de 2020.

JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA